Esse artigo explica os critérios do Art. 193, II da CLT e do Anexo 3 da NR-16, a diferença entre vigilante e vigia — que é o ponto central para saber quem tem direito —, as atividades reconhecidas como perigosas pela legislação, os requisitos de habilitação profissional, o cálculo do adicional com exemplo real, o que fazer em caso de desvio de função e os documentos que o trabalhador deve guardar para proteger seu direito.
O que diz a CLT sobre periculosidade por violência física
Antes de 2012, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reconhecia como atividades perigosas apenas aquelas que expunham o trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Os profissionais de segurança — que enfrentam diariamente risco de roubos, assaltos e violência física — ficavam fora dessa proteção, mesmo com as vidas em risco de forma habitual.
Essa situação mudou com a Lei nº 12.740/2012, que alterou o Art. 193 da CLT para incluir o inciso II: as atividades de segurança pessoal ou patrimonial com exposição a roubos ou outras espécies de violência física passaram a ser reconhecidas como perigosas.
O texto do Art. 193, II da CLT estabelece:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (…) II — roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
Um ponto importante: o caput do Art. 193 exige regulamentação do Ministério do Trabalho. A Lei 12.740/2012 criou o direito, mas sua aplicação prática dependia de norma regulamentadora. Essa regulamentação veio com a Portaria MTE nº 1.885/2013, publicada em 3 de dezembro de 2013, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Os efeitos financeiros do adicional são, portanto, devidos a partir de 3 de dezembro de 2013, e não desde 2012.
O adicional garantido pelo §1º do Art. 193 da CLT é de 30% sobre o salário-base, sem incluir gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
Quem é considerado “profissional de segurança” para fins da lei: as duas condições do Anexo 3
O Anexo 3 da NR-16 não estende o adicional a qualquer trabalhador que afirme estar exposto a risco de violência. Ele define um critério objetivo de enquadramento: o trabalhador precisa atender a uma das duas condições abaixo.
Condição A — Empresa de segurança privada autorizada:
Empregados de empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada, ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, desde que a empresa seja devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme a legislação de segurança privada vigente — atualmente a Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada), que revogou a Lei nº 7.102/1983.
Condição B — Instalação pública contratada diretamente:
Empregados que exercem atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Na prática, o raciocínio funciona assim:
- Se você trabalha para uma empresa de segurança privada com autorização do Ministério da Justiça → você se enquadra na Condição A.
- Se você é contratado diretamente por órgão público para fazer segurança em instalação pública (aeroporto, metrô, porto, rodoviária) → você se enquadra na Condição B.
- Se você trabalha para uma empresa comum — supermercado, construtora, condomínio, escola — que contratou diretamente alguém para “fazer segurança” sem ser empresa autorizada → em regra, você não atende a nenhuma das duas condições do Anexo 3, e o enquadramento provavelmente não se confirma.
Essa distinção é fundamental e explica por que o nome do cargo na carteira de trabalho não é suficiente para determinar o direito.
Quais atividades de segurança são reconhecidas como perigosas pelo Anexo 3
O Anexo 3 da NR-16 lista um quadro de atividades que, quando exercidas por profissional enquadrado em uma das duas condições acima, são reconhecidas como perigosas. São elas:
| Atividade | Descrição |
|---|---|
| Vigilância patrimonial | Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas |
| Segurança de eventos | Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo |
| Segurança nos transportes coletivos | Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações |
| Segurança ambiental e florestal | Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento |
| Transporte de valores | Segurança na execução do serviço de transporte de valores |
| Escolta armada | Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores |
| Segurança pessoal | Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos |
| Supervisão/fiscalização operacional | Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes |
| Telemonitoramento/telecontrole | Execução de controle e/ou monitoramento de locais através de sistemas eletrônicos de segurança |
Se a sua atividade cotidiana se enquadra em uma dessas descrições e você atende a uma das duas condições do item 2 do Anexo 3, o enquadramento para fins de adicional de periculosidade em regra se confirma. A caracterização formal, porém, depende de perícia técnica nos termos do Art. 195 da CLT.
Vigilante × vigia × porteiro × rondante: a distinção que define o direito
Essa é a distinção mais importante deste artigo — e a que mais gera dúvidas e ações trabalhistas mal fundamentadas.
O nome que aparece na sua carteira de trabalho não define o direito. O que define é a combinação entre a atividade real exercida e o enquadramento nas condições do Anexo 3 da NR-16.
| Perfil | Porte de arma | Formação específica | Registro na PF | Empresa autorizada | Direito em regra |
|---|---|---|---|---|---|
| Vigilante armado (empresa de segurança privada) | Sim | Sim | Sim | Sim | ✅ Sim |
| Vigilante desarmado (empresa de segurança privada autorizada) | Não (em certas funções) | Sim | Sim | Sim | ✅ Sim (se habilitado) |
| Agente de segurança patrimonial (empresa autorizada) | Depende | Sim | Sim | Sim | ✅ Sim |
| Vigia (empresa comum, desarmado, sem formação) | Não | Não | Não | Não | ❌ Não — posição dominante do TST |
| Porteiro / controlador de acesso | Não | Não | Não | Não | ❌ Não |
| Rondante (empresa comum, sem habilitação) | Não | Não | Não | Não | ❌ Não |
| Segurança de condomínio (empresa de segurança privada autorizada) | Depende | Sim | Sim | Sim | ✅ Sim (se empresa autorizada) |
| Segurança de condomínio (contratado diretamente pelo condomínio) | Não | Não | Não | Não | ❌ Geralmente não |
Por que o vigia desarmado não tem direito segundo o TST?
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a função de vigia não se equipara à de vigilante para fins do adicional de periculosidade. Segundo a Corte, o vigia exerce atividades menos ostensivas — controle de fluxo de pessoas, rondas desarmadas, observação — sem o risco acentuado que caracteriza a atividade do vigilante profissionalmente habilitado.
Em diversas decisões, o TST deixou claro que o adicional do Art. 193, II da CLT pressupõe o enquadramento no Anexo 3 da NR-16, que por sua vez exige o vínculo com empresa de segurança privada autorizada ou com instalação pública. A simples exposição fática a risco de violência, sem esse enquadramento normativo, em regra não é suficiente para gerar o direito.
O Tema 97 do TST: o que está em julgamento e o que significa para o vigia
Em 2025, o Tribunal Pleno do TST afetou o Tema 97 como incidente de recursos repetitivos (processo TST-RR-0020251-34.2024.5.04.0334), com duas questões centrais:
- (a) O adicional de periculosidade do Art. 193, II da CLT estende-se ao vigia, no exercício da sua função típica?
- (b) O vigia, quando se expõe de forma permanente a roubos ou outras formas de violência física, tem direito ao adicional mesmo fora do enquadramento regulamentar?
O Tema 97 surgiu porque, embora a posição da SBDI-1 do TST seja contrária ao direito do vigia, algumas Turmas da Corte e diversos Tribunais Regionais concederam o adicional com base na simples constatação fática de risco — gerando divergência jurisprudencial relevante.
O que isso significa para o trabalhador hoje: enquanto o Tema 97 não for julgado em definitivo com tese vinculante, a situação do vigia permanece juridicamente incerta. A posição dominante do TST é desfavorável ao vigia no exercício típico de sua função. A afetação para julgamento em caráter repetitivo mostra que a discussão está ativa e pode resultar em mudança de entendimento.
Se você é vigia e suspeita que sua atividade real se aproxima da vigilância — uso de arma em serviço, confronto ostensivo, atuação análoga à do vigilante — a análise de um advogado especialista é essencial para avaliar o caso concreto.
O que é preciso para ser considerado vigilante pela lei: requisitos de habilitação
A legislação de segurança privada define o vigilante como o empregado habilitado para exercer atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada e das Instituições Financeiras), que revogou a Lei nº 7.102/1983, os requisitos de habilitação foram atualizados.
Em linhas gerais, para ser reconhecido como vigilante habilitado, o trabalhador precisa:
- Ter sido aprovado em curso de formação de vigilante realizado em estabelecimento autorizado;
- Possuir registro na Polícia Federal (ou no órgão competente conforme a legislação vigente);
- Estar vinculado a empresa de segurança privada com autorização de funcionamento do Ministério da Justiça.
Esses requisitos explicam por que um trabalhador contratado com o cargo de “segurança” por uma empresa que não é prestadora de serviços de segurança privada autorizada — como um supermercado, uma loja ou um condomínio que contrata diretamente — pode não se enquadrar nas condições do Anexo 3, independentemente do risco real que enfrenta.
Quanto vale o adicional: cálculo com exemplo real
O adicional de periculosidade do vigilante é de 30% sobre o salário-base, conforme o §1º do Art. 193 da CLT. Esse percentual incide apenas sobre o salário contratual — não sobre gratificações, prêmios, comissões ou participação nos lucros.
Exemplo prático:
| Salário-base | Adicional (30%) | Salário total com adicional |
|---|---|---|
| R$ 2.000,00 | R$ 600,00 | R$ 2.600,00 |
| R$ 2.500,00 | R$ 750,00 | R$ 3.250,00 |
| R$ 3.000,00 | R$ 900,00 | R$ 3.900,00 |
O adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais. Isso significa que ele impacta o cálculo das férias com 1/3, do 13º salário, do FGTS e das verbas rescisórias. Para entender detalhadamente como o adicional afeta cada verba durante o contrato, consulte nosso artigo sobre reflexos do adicional de periculosidade nas verbas trabalhistas.
Atenção ao §3º do Art. 193 da CLT: se a sua categoria profissional já recebe um adicional de periculosidade por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho (CCT/ACT), esse valor será descontado ou compensado no adicional legal de 30%. Se a CCT prevê 20% e o direito legal é de 30%, a empresa deve pagar apenas os 10% complementares — não os 30% integrais além do que já paga. O trabalhador não perde o direito; o valor final pode ser menor do que os 30% cheios, dependendo do que a CCT já garante.
Desvio de função: trabalha como vigilante, mas o cargo na carteira é outro
Existe uma situação específica que merece atenção especial: o trabalhador contratado com um cargo diferente — “auxiliar de serviços gerais”, “assistente operacional”, “vigia” — mas que, na prática, exerce atividades típicas de vigilância armada ou de segurança patrimonial ostensiva.
Nesse caso, o que importa é a atividade real exercida, não o nome do cargo registrado na CTPS. Se for possível comprovar que o trabalhador, de fato:
- Portava arma de fogo em serviço;
- Realizava vigilância patrimonial ostensiva;
- Trabalhava em empresa de segurança privada autorizada ou em instalação pública diretamente contratada;
- Exercia funções listadas no quadro do Anexo 3 da NR-16;
…então o direito ao adicional pode ser reconhecido judicialmente, mesmo que o cargo formal não seja “vigilante”.
A comprovação desse desvio de função em geral requer prova robusta: testemunhos de colegas, registros de escalas, imagens de câmeras de segurança, laudos periciais e documentos que atestem a atividade real. Por sua complexidade, é uma situação que demanda análise individualizada por orientação jurídica especializada.
Documentos que o vigilante deve guardar antes de qualquer ação
Independentemente de a empresa estar pagando o adicional corretamente ou não, manter os documentos organizados é essencial para proteger o seu direito em uma eventual ação trabalhista.
Guarde:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) — com anotação do cargo, data de admissão e salário;
- Registro de vigilante na Polícia Federal (ou órgão competente conforme Lei 14.967/2024);
- Certificado de curso de formação de vigilante;
- Contracheques ou holerites dos últimos meses (preferencialmente de todos os meses do contrato);
- Escala de serviço ou ordens de serviço — que atestem a função exercida, o local e o horário;
- Portaria ou credencial de acesso ao local onde presta serviço;
- Boletins de ocorrência (BO) de situações de risco ou violência vivenciadas em serviço;
- Convenção coletiva de trabalho (CCT) da sua categoria — disponível no sindicato da categoria;
- Contrato de trabalho (quando fornecido por escrito);
- Recibo de entrega de arma ou escala de armamento, quando a empresa fornece arma em serviço.
Esses documentos são os principais instrumentos de prova em uma ação trabalhista de cobrança do adicional de periculosidade. Para saber como identificar se o adicional está sendo pago corretamente, veja nosso guia sobre como verificar o adicional no contracheque.
Prazo para cobrar o adicional não pago: atenção à prescrição trabalhista
Se a empresa nunca pagou o adicional ou pagou valor inferior ao devido, o trabalhador pode cobrar os valores retroativos. O prazo prescricional para ações trabalhistas segue o seguinte critério, com base no Art. 7º, XXIX da Constituição Federal:
- Durante o contrato de trabalho ativo: em regra, é possível pleitear os valores dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, contados da data em que cada parcela deveria ter sido paga;
- Após o término do contrato: o prazo para ajuizar a ação é de 2 anos a partir da data da rescisão. Dentro desse prazo, o pedido pode abranger os últimos 5 anos anteriores à ação.
Quanto mais tempo o trabalhador aguarda para agir, menor o período retroativo recuperável. Se o contrato está ativo e o adicional não está sendo pago, cada mês de espera representa parcelas que podem prescrever. Para entender os prazos com mais detalhes, consulte nosso artigo sobre o prazo para cobrar o adicional de periculosidade atrasado.
Se a empresa não paga mesmo após ser comunicada, o caminho seguinte é a reclamação trabalhista. Veja o passo a passo em nosso artigo sobre o que fazer quando a empresa não paga o adicional de periculosidade.
Conclusão
O vigilante e o profissional de segurança patrimonial têm, em regra, direito ao adicional de periculosidade de 30% previsto no Art. 193, II da CLT, desde que atendam às condições do Anexo 3 da NR-16: vínculo com empresa de segurança privada autorizada pelo Ministério da Justiça (conforme a Lei 14.967/2024), ou contratação direta pela administração pública em instalação pública específica.
A distinção entre vigilante — profissional habilitado, com curso de formação e registro na Polícia Federal — e vigia — trabalhador desarmado, sem habilitação formal — é o critério que o TST aplica de forma dominante para deferir ou negar o adicional. O Tema 97 do TST está pendente de tese vinculante e pode alterar esse entendimento em relação ao vigia, mas, por ora, a posição dominante da Corte é desfavorável ao vigia no exercício típico de sua função.
O nome do cargo na carteira de trabalho não define o direito: o que importa é a atividade real exercida e o enquadramento nos requisitos normativos. Trabalhadores em situação de desvio de função devem preservar documentação robusta sobre sua atividade cotidiana.
Para entender melhor o universo completo do adicional de periculosidade, consulte nosso guia completo do adicional de periculosidade para trabalhadores CLT.
Análise Profissional
Somente a análise de um advogado especialista em direito do trabalho, com acesso aos documentos do trabalhador, ao contrato, às escalas, aos contracheques e ao contexto completo da relação de emprego, confirma o direito ao adicional de periculosidade e define a estratégia adequada para cobrança. As informações deste artigo têm caráter educativo e não substituem orientação jurídica individualizada.
Perguntas Frequentes
Trabalhador desarmado de empresa de segurança privada autorizada tem direito ao adicional?
Em regra sim, desde que a empresa seja devidamente autorizada pelo Ministério da Justiça e o trabalhador exerça uma das atividades listadas no quadro do Anexo 3 da NR-16. O porte de arma, embora frequente, não é o único critério — o enquadramento normativo (empresa autorizada) e a atividade exercida são determinantes. A comprovação formal depende de laudo pericial e análise do caso concreto.
Quem trabalha em telemonitoramento ou central de controle de segurança tem direito?
O Anexo 3 da NR-16 prevê expressamente a atividade de telemonitoramento/telecontrole como perigosa — desde que o trabalhador atenda a uma das duas condições de enquadramento (empresa autorizada ou instalação pública). Se você trabalha nessa função em empresa de segurança privada devidamente autorizada, em regra o enquadramento se confirma, mas a caracterização depende de perícia técnica.
O adicional de periculosidade do vigilante pode ser reduzido por acordo coletivo abaixo de 30%?
Em regra, não. A jurisprudência consolidada do TST entende que o adicional de periculosidade é norma de ordem pública e não pode ter seu percentual reduzido por acordo ou convenção coletiva abaixo do mínimo legal de 30%. O que pode ocorrer é a compensação com adicional já pago por CCT, conforme o §3º do Art. 193 da CLT — o que é diferente de uma redução do percentual legal.
Se a empresa não fez o laudo técnico de periculosidade, o trabalhador perde o direito?
Não. A ausência do laudo da empresa não elimina o direito. O trabalhador pode requerer a realização de perícia judicial no âmbito de reclamação trabalhista, conforme o §2º do Art. 195 da CLT. O TST também já decidiu que, para vigilantes em situação evidentemente enquadrada (como transporte de valores para bancos), a perícia pode ser dispensada diante da clareza da atividade.
O adicional é devido desde 2012 ou apenas a partir de dezembro de 2013?
A partir de 3 de dezembro de 2013, data de publicação da Portaria MTE nº 1.885/2013, que regulamentou o Art. 193, II da CLT por meio do Anexo 3 da NR-16. A Lei 12.740/2012 criou o direito, mas o próprio Art. 193 condiciona sua aplicação à regulamentação do Ministério do Trabalho, que só veio em dezembro de 2013. O próprio Art. 3º da Portaria confirma que os efeitos financeiros são devidos a partir da data de sua publicação.
Referências
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Arts. 193 e 195 — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Planalto.gov.br
- Lei nº 12.740/2012 — Altera o Art. 193 da CLT para incluir periculosidade por violência física — Planalto.gov.br
- Portaria MTE nº 1.885/2013 — Aprova o Anexo 3 da NR-16 — Atividades de segurança pessoal ou patrimonial — NormasLegais
- Lei nº 14.967/2024 — Estatuto da Segurança Privada e das Instituições Financeiras (revoga Lei 7.102/1983) — Planalto.gov.br
- TST — Vigia não tem direito ao adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes — tst.jus.br
- TST — Adicional de periculosidade não é devido a vigia que não porta arma de fogo — tst.jus.br
- TST — Vigia de obras não vai receber adicional de periculosidade — tst.jus.br


