Vigilante e segurança patrimonial têm direito ao adicional de periculosidade?

Vigilante e segurança patrimonial têm direito ao adicional de periculosidade?

Vigilante tem direito ao adicional de periculosidade de 30%, mas o enquadramento depende de critérios objetivos. Este artigo explica quem tem direito, o que diferencia o vigilante do vigia e como comprovar o direito.

Sumário

Tem dúvidas sobre os seus direitos?

Me chamo Dr. Eduardo Fanchioti.
Sou especialista em causas trabalhistas há mais de 15 anos.

Esse artigo explica os critérios do Art. 193, II da CLT e do Anexo 3 da NR-16, a diferença entre vigilante e vigia — que é o ponto central para saber quem tem direito —, as atividades reconhecidas como perigosas pela legislação, os requisitos de habilitação profissional, o cálculo do adicional com exemplo real, o que fazer em caso de desvio de função e os documentos que o trabalhador deve guardar para proteger seu direito.

O que diz a CLT sobre periculosidade por violência física

Antes de 2012, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reconhecia como atividades perigosas apenas aquelas que expunham o trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Os profissionais de segurança — que enfrentam diariamente risco de roubos, assaltos e violência física — ficavam fora dessa proteção, mesmo com as vidas em risco de forma habitual.

Essa situação mudou com a Lei nº 12.740/2012, que alterou o Art. 193 da CLT para incluir o inciso II: as atividades de segurança pessoal ou patrimonial com exposição a roubos ou outras espécies de violência física passaram a ser reconhecidas como perigosas.

O texto do Art. 193, II da CLT estabelece:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (…) II — roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

Um ponto importante: o caput do Art. 193 exige regulamentação do Ministério do Trabalho. A Lei 12.740/2012 criou o direito, mas sua aplicação prática dependia de norma regulamentadora. Essa regulamentação veio com a Portaria MTE nº 1.885/2013, publicada em 3 de dezembro de 2013, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Os efeitos financeiros do adicional são, portanto, devidos a partir de 3 de dezembro de 2013, e não desde 2012.

O adicional garantido pelo §1º do Art. 193 da CLT é de 30% sobre o salário-base, sem incluir gratificações, prêmios ou participação nos lucros.

Quem é considerado “profissional de segurança” para fins da lei: as duas condições do Anexo 3

O Anexo 3 da NR-16 não estende o adicional a qualquer trabalhador que afirme estar exposto a risco de violência. Ele define um critério objetivo de enquadramento: o trabalhador precisa atender a uma das duas condições abaixo.

Condição A — Empresa de segurança privada autorizada:
Empregados de empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada, ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, desde que a empresa seja devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme a legislação de segurança privada vigente — atualmente a Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada), que revogou a Lei nº 7.102/1983.

Condição B — Instalação pública contratada diretamente:
Empregados que exercem atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

Na prática, o raciocínio funciona assim:

  • Se você trabalha para uma empresa de segurança privada com autorização do Ministério da Justiça → você se enquadra na Condição A.
  • Se você é contratado diretamente por órgão público para fazer segurança em instalação pública (aeroporto, metrô, porto, rodoviária) → você se enquadra na Condição B.
  • Se você trabalha para uma empresa comum — supermercado, construtora, condomínio, escola — que contratou diretamente alguém para “fazer segurança” sem ser empresa autorizada → em regra, você não atende a nenhuma das duas condições do Anexo 3, e o enquadramento provavelmente não se confirma.

Essa distinção é fundamental e explica por que o nome do cargo na carteira de trabalho não é suficiente para determinar o direito.

Quais atividades de segurança são reconhecidas como perigosas pelo Anexo 3

O Anexo 3 da NR-16 lista um quadro de atividades que, quando exercidas por profissional enquadrado em uma das duas condições acima, são reconhecidas como perigosas. São elas:

AtividadeDescrição
Vigilância patrimonialSegurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas
Segurança de eventosSegurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo
Segurança nos transportes coletivosSegurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações
Segurança ambiental e florestalSegurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento
Transporte de valoresSegurança na execução do serviço de transporte de valores
Escolta armadaSegurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores
Segurança pessoalAcompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos
Supervisão/fiscalização operacionalSupervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes
Telemonitoramento/telecontroleExecução de controle e/ou monitoramento de locais através de sistemas eletrônicos de segurança

Se a sua atividade cotidiana se enquadra em uma dessas descrições e você atende a uma das duas condições do item 2 do Anexo 3, o enquadramento para fins de adicional de periculosidade em regra se confirma. A caracterização formal, porém, depende de perícia técnica nos termos do Art. 195 da CLT.

Vigilante × vigia × porteiro × rondante: a distinção que define o direito

Essa é a distinção mais importante deste artigo — e a que mais gera dúvidas e ações trabalhistas mal fundamentadas.

O nome que aparece na sua carteira de trabalho não define o direito. O que define é a combinação entre a atividade real exercida e o enquadramento nas condições do Anexo 3 da NR-16.

PerfilPorte de armaFormação específicaRegistro na PFEmpresa autorizadaDireito em regra
Vigilante armado (empresa de segurança privada)SimSimSimSim✅ Sim
Vigilante desarmado (empresa de segurança privada autorizada)Não (em certas funções)SimSimSim✅ Sim (se habilitado)
Agente de segurança patrimonial (empresa autorizada)DependeSimSimSim✅ Sim
Vigia (empresa comum, desarmado, sem formação)NãoNãoNãoNão❌ Não — posição dominante do TST
Porteiro / controlador de acessoNãoNãoNãoNão❌ Não
Rondante (empresa comum, sem habilitação)NãoNãoNãoNão❌ Não
Segurança de condomínio (empresa de segurança privada autorizada)DependeSimSimSim✅ Sim (se empresa autorizada)
Segurança de condomínio (contratado diretamente pelo condomínio)NãoNãoNãoNão❌ Geralmente não

Por que o vigia desarmado não tem direito segundo o TST?

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a função de vigia não se equipara à de vigilante para fins do adicional de periculosidade. Segundo a Corte, o vigia exerce atividades menos ostensivas — controle de fluxo de pessoas, rondas desarmadas, observação — sem o risco acentuado que caracteriza a atividade do vigilante profissionalmente habilitado.

Em diversas decisões, o TST deixou claro que o adicional do Art. 193, II da CLT pressupõe o enquadramento no Anexo 3 da NR-16, que por sua vez exige o vínculo com empresa de segurança privada autorizada ou com instalação pública. A simples exposição fática a risco de violência, sem esse enquadramento normativo, em regra não é suficiente para gerar o direito.

O Tema 97 do TST: o que está em julgamento e o que significa para o vigia

Em 2025, o Tribunal Pleno do TST afetou o Tema 97 como incidente de recursos repetitivos (processo TST-RR-0020251-34.2024.5.04.0334), com duas questões centrais:

  • (a) O adicional de periculosidade do Art. 193, II da CLT estende-se ao vigia, no exercício da sua função típica?
  • (b) O vigia, quando se expõe de forma permanente a roubos ou outras formas de violência física, tem direito ao adicional mesmo fora do enquadramento regulamentar?

O Tema 97 surgiu porque, embora a posição da SBDI-1 do TST seja contrária ao direito do vigia, algumas Turmas da Corte e diversos Tribunais Regionais concederam o adicional com base na simples constatação fática de risco — gerando divergência jurisprudencial relevante.

O que isso significa para o trabalhador hoje: enquanto o Tema 97 não for julgado em definitivo com tese vinculante, a situação do vigia permanece juridicamente incerta. A posição dominante do TST é desfavorável ao vigia no exercício típico de sua função. A afetação para julgamento em caráter repetitivo mostra que a discussão está ativa e pode resultar em mudança de entendimento.

Se você é vigia e suspeita que sua atividade real se aproxima da vigilância — uso de arma em serviço, confronto ostensivo, atuação análoga à do vigilante — a análise de um advogado especialista é essencial para avaliar o caso concreto.

O que é preciso para ser considerado vigilante pela lei: requisitos de habilitação

A legislação de segurança privada define o vigilante como o empregado habilitado para exercer atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada e das Instituições Financeiras), que revogou a Lei nº 7.102/1983, os requisitos de habilitação foram atualizados.

Em linhas gerais, para ser reconhecido como vigilante habilitado, o trabalhador precisa:

  • Ter sido aprovado em curso de formação de vigilante realizado em estabelecimento autorizado;
  • Possuir registro na Polícia Federal (ou no órgão competente conforme a legislação vigente);
  • Estar vinculado a empresa de segurança privada com autorização de funcionamento do Ministério da Justiça.

Esses requisitos explicam por que um trabalhador contratado com o cargo de “segurança” por uma empresa que não é prestadora de serviços de segurança privada autorizada — como um supermercado, uma loja ou um condomínio que contrata diretamente — pode não se enquadrar nas condições do Anexo 3, independentemente do risco real que enfrenta.

Quanto vale o adicional: cálculo com exemplo real

O adicional de periculosidade do vigilante é de 30% sobre o salário-base, conforme o §1º do Art. 193 da CLT. Esse percentual incide apenas sobre o salário contratual — não sobre gratificações, prêmios, comissões ou participação nos lucros.

Exemplo prático:

Salário-baseAdicional (30%)Salário total com adicional
R$ 2.000,00R$ 600,00R$ 2.600,00
R$ 2.500,00R$ 750,00R$ 3.250,00
R$ 3.000,00R$ 900,00R$ 3.900,00

O adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais. Isso significa que ele impacta o cálculo das férias com 1/3, do 13º salário, do FGTS e das verbas rescisórias. Para entender detalhadamente como o adicional afeta cada verba durante o contrato, consulte nosso artigo sobre reflexos do adicional de periculosidade nas verbas trabalhistas.

Atenção ao §3º do Art. 193 da CLT: se a sua categoria profissional já recebe um adicional de periculosidade por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho (CCT/ACT), esse valor será descontado ou compensado no adicional legal de 30%. Se a CCT prevê 20% e o direito legal é de 30%, a empresa deve pagar apenas os 10% complementares — não os 30% integrais além do que já paga. O trabalhador não perde o direito; o valor final pode ser menor do que os 30% cheios, dependendo do que a CCT já garante.

Desvio de função: trabalha como vigilante, mas o cargo na carteira é outro

Existe uma situação específica que merece atenção especial: o trabalhador contratado com um cargo diferente — “auxiliar de serviços gerais”, “assistente operacional”, “vigia” — mas que, na prática, exerce atividades típicas de vigilância armada ou de segurança patrimonial ostensiva.

Nesse caso, o que importa é a atividade real exercida, não o nome do cargo registrado na CTPS. Se for possível comprovar que o trabalhador, de fato:

  • Portava arma de fogo em serviço;
  • Realizava vigilância patrimonial ostensiva;
  • Trabalhava em empresa de segurança privada autorizada ou em instalação pública diretamente contratada;
  • Exercia funções listadas no quadro do Anexo 3 da NR-16;

…então o direito ao adicional pode ser reconhecido judicialmente, mesmo que o cargo formal não seja “vigilante”.

A comprovação desse desvio de função em geral requer prova robusta: testemunhos de colegas, registros de escalas, imagens de câmeras de segurança, laudos periciais e documentos que atestem a atividade real. Por sua complexidade, é uma situação que demanda análise individualizada por orientação jurídica especializada.

Documentos que o vigilante deve guardar antes de qualquer ação

Independentemente de a empresa estar pagando o adicional corretamente ou não, manter os documentos organizados é essencial para proteger o seu direito em uma eventual ação trabalhista.

Guarde:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) — com anotação do cargo, data de admissão e salário;
  • Registro de vigilante na Polícia Federal (ou órgão competente conforme Lei 14.967/2024);
  • Certificado de curso de formação de vigilante;
  • Contracheques ou holerites dos últimos meses (preferencialmente de todos os meses do contrato);
  • Escala de serviço ou ordens de serviço — que atestem a função exercida, o local e o horário;
  • Portaria ou credencial de acesso ao local onde presta serviço;
  • Boletins de ocorrência (BO) de situações de risco ou violência vivenciadas em serviço;
  • Convenção coletiva de trabalho (CCT) da sua categoria — disponível no sindicato da categoria;
  • Contrato de trabalho (quando fornecido por escrito);
  • Recibo de entrega de arma ou escala de armamento, quando a empresa fornece arma em serviço.

Esses documentos são os principais instrumentos de prova em uma ação trabalhista de cobrança do adicional de periculosidade. Para saber como identificar se o adicional está sendo pago corretamente, veja nosso guia sobre como verificar o adicional no contracheque.

Prazo para cobrar o adicional não pago: atenção à prescrição trabalhista

Se a empresa nunca pagou o adicional ou pagou valor inferior ao devido, o trabalhador pode cobrar os valores retroativos. O prazo prescricional para ações trabalhistas segue o seguinte critério, com base no Art. 7º, XXIX da Constituição Federal:

  • Durante o contrato de trabalho ativo: em regra, é possível pleitear os valores dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, contados da data em que cada parcela deveria ter sido paga;
  • Após o término do contrato: o prazo para ajuizar a ação é de 2 anos a partir da data da rescisão. Dentro desse prazo, o pedido pode abranger os últimos 5 anos anteriores à ação.

Quanto mais tempo o trabalhador aguarda para agir, menor o período retroativo recuperável. Se o contrato está ativo e o adicional não está sendo pago, cada mês de espera representa parcelas que podem prescrever. Para entender os prazos com mais detalhes, consulte nosso artigo sobre o prazo para cobrar o adicional de periculosidade atrasado.

Se a empresa não paga mesmo após ser comunicada, o caminho seguinte é a reclamação trabalhista. Veja o passo a passo em nosso artigo sobre o que fazer quando a empresa não paga o adicional de periculosidade.

Conclusão

O vigilante e o profissional de segurança patrimonial têm, em regra, direito ao adicional de periculosidade de 30% previsto no Art. 193, II da CLT, desde que atendam às condições do Anexo 3 da NR-16: vínculo com empresa de segurança privada autorizada pelo Ministério da Justiça (conforme a Lei 14.967/2024), ou contratação direta pela administração pública em instalação pública específica.

A distinção entre vigilante — profissional habilitado, com curso de formação e registro na Polícia Federal — e vigia — trabalhador desarmado, sem habilitação formal — é o critério que o TST aplica de forma dominante para deferir ou negar o adicional. O Tema 97 do TST está pendente de tese vinculante e pode alterar esse entendimento em relação ao vigia, mas, por ora, a posição dominante da Corte é desfavorável ao vigia no exercício típico de sua função.

O nome do cargo na carteira de trabalho não define o direito: o que importa é a atividade real exercida e o enquadramento nos requisitos normativos. Trabalhadores em situação de desvio de função devem preservar documentação robusta sobre sua atividade cotidiana.

Para entender melhor o universo completo do adicional de periculosidade, consulte nosso guia completo do adicional de periculosidade para trabalhadores CLT.

Análise Profissional

Somente a análise de um advogado especialista em direito do trabalho, com acesso aos documentos do trabalhador, ao contrato, às escalas, aos contracheques e ao contexto completo da relação de emprego, confirma o direito ao adicional de periculosidade e define a estratégia adequada para cobrança. As informações deste artigo têm caráter educativo e não substituem orientação jurídica individualizada.

Perguntas Frequentes

Trabalhador desarmado de empresa de segurança privada autorizada tem direito ao adicional?

Em regra sim, desde que a empresa seja devidamente autorizada pelo Ministério da Justiça e o trabalhador exerça uma das atividades listadas no quadro do Anexo 3 da NR-16. O porte de arma, embora frequente, não é o único critério — o enquadramento normativo (empresa autorizada) e a atividade exercida são determinantes. A comprovação formal depende de laudo pericial e análise do caso concreto.

Quem trabalha em telemonitoramento ou central de controle de segurança tem direito?

O Anexo 3 da NR-16 prevê expressamente a atividade de telemonitoramento/telecontrole como perigosa — desde que o trabalhador atenda a uma das duas condições de enquadramento (empresa autorizada ou instalação pública). Se você trabalha nessa função em empresa de segurança privada devidamente autorizada, em regra o enquadramento se confirma, mas a caracterização depende de perícia técnica.

O adicional de periculosidade do vigilante pode ser reduzido por acordo coletivo abaixo de 30%?

Em regra, não. A jurisprudência consolidada do TST entende que o adicional de periculosidade é norma de ordem pública e não pode ter seu percentual reduzido por acordo ou convenção coletiva abaixo do mínimo legal de 30%. O que pode ocorrer é a compensação com adicional já pago por CCT, conforme o §3º do Art. 193 da CLT — o que é diferente de uma redução do percentual legal.

Se a empresa não fez o laudo técnico de periculosidade, o trabalhador perde o direito?

Não. A ausência do laudo da empresa não elimina o direito. O trabalhador pode requerer a realização de perícia judicial no âmbito de reclamação trabalhista, conforme o §2º do Art. 195 da CLT. O TST também já decidiu que, para vigilantes em situação evidentemente enquadrada (como transporte de valores para bancos), a perícia pode ser dispensada diante da clareza da atividade.

O adicional é devido desde 2012 ou apenas a partir de dezembro de 2013?

A partir de 3 de dezembro de 2013, data de publicação da Portaria MTE nº 1.885/2013, que regulamentou o Art. 193, II da CLT por meio do Anexo 3 da NR-16. A Lei 12.740/2012 criou o direito, mas o próprio Art. 193 condiciona sua aplicação à regulamentação do Ministério do Trabalho, que só veio em dezembro de 2013. O próprio Art. 3º da Portaria confirma que os efeitos financeiros são devidos a partir da data de sua publicação.

Referências

  1. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Arts. 193 e 195 — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Planalto.gov.br
  2. Lei nº 12.740/2012 — Altera o Art. 193 da CLT para incluir periculosidade por violência física — Planalto.gov.br
  3. Portaria MTE nº 1.885/2013 — Aprova o Anexo 3 da NR-16 — Atividades de segurança pessoal ou patrimonial — NormasLegais
  4. Lei nº 14.967/2024 — Estatuto da Segurança Privada e das Instituições Financeiras (revoga Lei 7.102/1983) — Planalto.gov.br
  5. TST — Vigia não tem direito ao adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes — tst.jus.br
  6. TST — Adicional de periculosidade não é devido a vigia que não porta arma de fogo — tst.jus.br
  7. TST — Vigia de obras não vai receber adicional de periculosidade — tst.jus.br
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