Este artigo trata das condições objetivas de enquadramento previstas no Art. 193 da CLT: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial, motocicleta e, mais recentemente, agentes de trânsito. Aborda o critério central da Súmula 364 do TST – a diferença entre exposição permanente, intermitente e eventual – além de quem não tem direito e como o risco precisa ser formalmente comprovado.
O que a CLT considera atividade perigosa
O ponto de partida é o Art. 193 da CLT, com a redação atual estabelecida pela Lei nº 12.740/2012. O dispositivo define como atividades ou operações perigosas aquelas que “impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador” a determinados agentes de risco.
Dois pontos são essenciais nessa definição:
- A lei não fala em “qualquer risco”, mas em agentes de categorias específicas – ou seja, se o risco presente no seu trabalho não se encaixar na lista legal, o direito ao adicional, em regra, não se aplica por essa via.
- A exposição precisa ter frequência suficiente – o que exige entender a diferença entre exposição permanente, intermitente e eventual, como veremos adiante.
Esse direito tem fundamento constitucional: o Art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988 garante adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. A CLT e as normas regulamentadoras detalham as condições de aplicação.
As categorias de risco que dão direito ao adicional
O Art. 193 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecem as categorias de risco que podem gerar o direito ao adicional de periculosidade. Veja a tabela:
| Categoria de risco | Base legal | Profissões e atividades típicas |
|---|---|---|
| Inflamáveis e explosivos | Art. 193, I CLT + NR-16 Anexos I, II e III | Frentistas, operadores de refinaria, trabalhadores em depósitos de GLP, motoristas com tanque suplementar acima de 200 L |
| Energia elétrica | Art. 193, I CLT + NR-16 Anexo IV | Eletricistas, eletricitários, trabalhadores em instalações energizadas de alta tensão ou em sistema elétrico de potência (SEP) |
| Segurança pessoal ou patrimonial | Art. 193, II CLT | Vigilantes, guardas patrimoniais, seguranças, transportadores de valores |
| Motocicleta (uso profissional) | Art. 193, §4º CLT + NR-16 Anexo V | Motoboys, motofretistas, entregadores, promotores de vendas que usam moto como ferramenta habitual de trabalho |
| Agentes de trânsito externos | Art. 193 CLT + NR-16 Anexo VI (regulamentado em agosto/2025) | Agentes externos: direito automático. Agentes administrativos internos: exige laudo técnico que comprove exposição efetiva |
Caso especial: frentistas. Os trabalhadores que operam bomba de gasolina têm direito reconhecido pela Súmula 39 do TST. Esse é um dos raros casos em que o direito está sumulado – ou seja, há entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, o que confere alto grau de previsibilidade para essa categoria.
Novidade 2025: agentes de trânsito na NR-16
Em agosto de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou o Anexo VI da NR-16 para agentes de trânsito. A norma diferencia dois grupos: os agentes externos – que atuam em campo, diretamente no trânsito – têm reconhecimento automático do adicional; os agentes administrativos internos precisam de laudo técnico que comprove a exposição efetiva ao risco.
Novidade 2025/2026: novo Anexo V para motociclistas
A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, publicou o novo Anexo V da NR-16, que estabelece critérios objetivos para a caracterização da periculosidade de trabalhadores que usam motocicleta. A vigência está prevista para aproximadamente abril de 2026 (120 dias após a publicação). Se você trabalha como motoboy, entregador ou qualquer função que exija deslocamento habitual em moto, vale acompanhar a entrada em vigor desse novo Anexo.
O critério de frequência: permanente, intermitente ou eventual?
Esta é, na prática, a questão que mais gera dúvida e ações trabalhistas: com que frequência o trabalhador precisa estar exposto ao risco para ter direito ao adicional?
A resposta está no item I da Súmula 364 do TST:
“Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
Na prática, existem três cenários:
Exposição permanente
O trabalhador lida com o agente perigoso durante toda ou a maior parte da jornada. Não há discussão: o direito ao adicional integral (30% sobre o salário-base) é devido.
Exemplo: Eletricista que trabalha em instalações energizadas de alta tensão ao longo de toda a jornada diária.
Exposição intermitente
O trabalhador não fica exposto o dia todo, mas a exposição ocorre de forma habitual e regular – ainda que em períodos parciais da jornada. Nesse caso, o direito ao adicional integral também é reconhecido. A legislação não prevê pagamento proporcional ao tempo de exposição para a periculosidade – ao contrário da insalubridade.
Exemplos da jurisprudência do TST: O Tribunal já reconheceu o direito em situações de exposição de 7 a 10 minutos diários ao agente de risco, quando essa exposição era habitual e previsível. O critério decisivo não é a duração exata, mas a regularidade do contato.
Exposição eventual
A exposição ao risco é fortuita (imprevisível e acidental) ou, ainda que ocorra com alguma frequência, acontece por tempo extremamente reduzido. Nesse caso, a Súmula 364 do TST é clara: o adicional não é devido.
Exemplo: Um trabalhador administrativo que eventualmente transita pela área de inflamáveis para entregar documentos. A exposição não é parte habitual da função – é fortuita.
| Tipo de exposição | Definição | Direito ao adicional |
|---|---|---|
| Permanente | Toda ou maior parte da jornada | ✅ Integral (30%) |
| Intermitente | Parcial, mas habitual e regular | ✅ Integral (30%) |
| Eventual | Fortuita ou por tempo extremamente reduzido | ❌ Não tem direito |
⚠️ Atenção: A linha entre intermitente e eventual é tênue e com frequência disputada na Justiça do Trabalho. O laudo técnico – explicado adiante – é o instrumento que formaliza essa avaliação. Cada caso depende das condições reais de trabalho.
Quem não tem direito ao adicional de periculosidade
Conhecer os casos de exclusão é tão importante quanto saber quem tem direito. Em regra, não têm direito ao adicional:
1. Trabalhadores sem vínculo CLT
O adicional de periculosidade é um direito exclusivo do empregado com carteira assinada, nos termos da CLT. Trabalhadores autônomos, profissionais liberais e prestadores de serviço (pessoa jurídica), em regra, não estão cobertos por esse dispositivo.
2. Trabalhadores em exposição apenas eventual
Como visto acima, a exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido não gera o direito, conforme a Súmula 364, I do TST.
3. Motociclistas que usam a moto apenas para se deslocar ao trabalho
O §4º do Art. 193 da CLT, inserido pela Lei nº 12.997/2014, e o Anexo V da NR-16 abrangem trabalhadores que usam a motocicleta como ferramenta da própria função – ou seja, o deslocamento em moto é parte integrante do trabalho. O uso da moto apenas para o trajeto residência-trabalho não configura a periculosidade.
4. Trabalhadores em atividades fora das categorias regulamentadas
Se a atividade não se enquadra em nenhuma das categorias do Art. 193 da CLT nem nas NRs correspondentes, o direito ao adicional, em regra, não existe por essa via – a menos que haja reconhecimento judicial ou normativo específico posterior. O quadro de categorias pode ser ampliado por portarias ministeriais, como aconteceu com os agentes de trânsito em 2025.
Como o direito é reconhecido formalmente: o laudo técnico
Enquadrar-se em uma categoria de risco não é, por si só, suficiente para que o pagamento do adicional seja exigível. O Art. 195 da CLT determina que a caracterização da periculosidade seja feita por meio de “perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
Na prática:
- A empresa é responsável por providenciar o laudo técnico de periculosidade;
- O laudo deve descrever a atividade, o agente de risco, a frequência de exposição e a área de risco;
- Se o laudo confirmar a periculosidade, o adicional deve ser pago a partir do reconhecimento;
- Se a empresa se recusar a providenciar o laudo, o trabalhador pode requerê-lo na Justiça do Trabalho, que nomeará um perito.
Quando o laudo pode ser dispensado
Há uma exceção relevante, reconhecida pela Súmula 453 do TST: se a empresa já paga espontaneamente algum valor como adicional de periculosidade – ainda que parcial ou inferior ao percentual máximo legal – isso caracteriza o fato incontroverso da existência de trabalho em condições perigosas, dispensando nova perícia técnica.
Traduzindo: se sua empresa já paga algum valor como adicional de periculosidade, esse ato em si reconhece que o trabalho é perigoso. Caso o valor esteja incorreto – por exemplo, calculado sobre a remuneração total em vez do salário-base -, é possível discutir a diferença sem precisar provar novamente a existência do risco.
Para saber mais sobre o laudo, como solicitá-lo e o que fazer se a empresa se recusar a emiti-lo, veja: O que é o laudo técnico de periculosidade e por que ele define se você recebe o adicional.
O adicional cessa quando o risco é eliminado
O Art. 194 da CLT estabelece que “o direito do empregado ao adicional de periculosidade ou de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física”.
Isso significa que a periculosidade não é um direito adquirido: ela existe enquanto persistir a condição de risco. Se o risco for efetivamente eliminado, o adicional pode ser suspenso – mas apenas de forma legítima:
- Com laudo técnico atualizado comprovando que a condição perigosa foi de fato eliminada;
- Com registro formal da mudança de função, ambiente ou processo de trabalho;
- A partir da data real da eliminação do risco – não de forma retroativa.
⚠️ Uso de EPI não elimina a periculosidade. Este é um ponto frequentemente mal compreendido. Diferente da insalubridade – em que o fornecimento de EPI adequado pode neutralizar o enquadramento -, na periculosidade o fornecimento de equipamentos de proteção individual não elimina automaticamente o adicional. O risco precisa ser efetivamente extinto do processo de trabalho, não apenas atenuado pelo uso de proteção individual.
Síntese: você tem direito ao adicional?
Para responder essa pergunta com segurança, é preciso verificar três condições:
- Sua atividade se enquadra em uma das categorias do Art. 193 da CLT? (inflamáveis/explosivos, energia elétrica, segurança pessoal/patrimonial, motocicleta profissional ou agente de trânsito externo)
- Sua exposição ao risco é permanente ou intermitente (habitual)? Exposição apenas eventual não gera direito.
- Você tem vínculo CLT com carteira assinada? O adicional é direito exclusivo do empregado registrado.
Se as três respostas forem sim, em regra, o direito ao adicional existe e precisa ser formalmente comprovado por laudo técnico – ou já estará caracterizado se a empresa efetuar qualquer pagamento espontâneo (Súmula 453 TST).
Se você identificou que pode se enquadrar em uma dessas categorias, o próximo passo natural é verificar se o adicional está sendo pago no seu contracheque. Veja como fazer isso: Como verificar no seu contracheque se o adicional de periculosidade está sendo pago corretamente.
Conclusão
O direito ao adicional de periculosidade está condicionado a dois eixos: o tipo de risco – que precisa se enquadrar nas categorias fechadas do Art. 193 da CLT e da NR-16 – e a frequência de exposição – que precisa ser permanente ou intermitente, nunca apenas eventual. A Súmula 364 do TST é o critério jurisprudencial que resolve a maioria das dúvidas sobre exposição parcial.
Conhecer esses critérios é o primeiro passo para que o empregado CLT avalie, com base concreta, se tem ou não direito ao adicional – e possa decidir, com informação, os próximos passos com o suporte adequado.
Análise Profissional
As informações deste artigo são de natureza educativa e apresentam o entendimento normativo e jurisprudencial geral sobre o tema. O enquadramento em cada caso concreto depende das condições reais de trabalho, dos documentos do contrato, do laudo técnico e de outros elementos que variam conforme a situação individual. Somente a análise de um advogado especialista em direito do trabalho, com acesso aos documentos e ao contexto específico, pode confirmar o direito e indicar a estratégia adequada.
Perguntas frequentes
Trabalhador que usa moto para fazer entregas apenas eventualmente (não é motoboy de profissão) tem direito ao adicional?
Em geral, depende. O critério legal é se o uso da motocicleta é uma condição habitual da função – não apenas episódica. Se a entrega em moto for uma atividade recorrente e previsível do cargo, pode configurar o direito. Cada caso exige análise das condições concretas de trabalho.
Se a empresa nunca fez o laudo, o trabalhador perde o direito?
Não necessariamente. A ausência do laudo não elimina o direito – significa que ele ainda não foi formalmente reconhecido. O trabalhador pode solicitar a realização do laudo ou, se necessário, requerê-lo judicialmente. Além disso, se a empresa já paga qualquer valor como adicional de periculosidade, a Súmula 453 do TST reconhece a existência da periculosidade independentemente do laudo.
O sindicato pode negociar a redução ou extinção do adicional?
Em regra, não. A Súmula 364, II do TST entende que a norma coletiva que suprime ou reduz o adicional de periculosidade viola o Art. 7º, VI, da Constituição Federal. Acordos e convenções coletivas, em regra, não podem reduzir esse direito abaixo do mínimo legal.
O adicional de periculosidade pode ser acumulado com o de insalubridade?
Não. O §2º do Art. 193 da CLT veda expressamente a cumulação: o trabalhador com direito a ambos pode optar pelo mais vantajoso. Para entender qual escolher na sua situação, veja: Diferença entre periculosidade e insalubridade: qual adicional vale mais para o seu bolso?
Empregado doméstico tem direito ao adicional de periculosidade?
Em regra, não. O adicional do Art. 193 da CLT aplica-se a empregados urbanos e rurais regidos pela CLT. O empregado doméstico é regulado pela Lei Complementar nº 150/2015, que não prevê esse adicional.
Trabalhador terceirizado ou temporário tem direito ao adicional?
Em geral, sim – desde que a atividade desenvolvida se enquadre nas categorias de risco e a exposição seja permanente ou intermitente. O fato de o vínculo ser com uma empresa terceirizada não elimina o direito ao adicional. Para mais detalhes: Trabalhador temporário ou terceirizado tem direito ao adicional de periculosidade?
Ficou com dúvidas sobre o seu caso?
Este artigo apresenta o entendimento legal geral sobre o direito ao adicional de periculosidade. Se você identificou que a sua atividade pode se enquadrar em uma das categorias de risco, o próximo passo recomendado é uma avaliação com um advogado trabalhista especializado – que poderá analisar as condições reais do seu trabalho, os documentos do seu contrato e a melhor estratégia para a sua situação.
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Referências
- CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Arts. 193, 194, 195 e 196 – Planalto.gov.br
- Lei nº 12.740/2012 – Redefiniu o Art. 193 da CLT – Planalto.gov.br
- Lei nº 12.997/2014 – Inseriu §4º no Art. 193 da CLT (motociclistas) – Planalto.gov.br
- Constituição Federal de 1988, Art. 7º, XXIII – Planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 150/2015 – Regula o emprego doméstico – Planalto.gov.br
- NR-16 – Atividades e Operações Perigosas – Ministério do Trabalho e Emprego (Gov.br)
- Portaria MTE nº 2.021/2025 – Novo Anexo V NR-16 (motociclistas) – Gov.br
- NR-16, Anexo VI – Regulamentação para Agentes de Trânsito (agosto/2025) – Gov.br
- Súmula 364 TST – Periculosidade não pode ser alterada por convenção coletiva – TST
- Adicional de periculosidade: quem tem direito? – Reportagem Especial – TST


