A seguir, você vê o prazo para cobrar adicional de periculosidade, qual a diferença entre o prazo de cinco anos e o de dois anos, por que o adicional de periculosidade — por ser um direito garantido em lei — não desaparece por inteiro com o tempo, a partir de quando essa contagem corre, o que pode interrompê-la e quais cuidados ajudam a preservar o período que ainda dá para recuperar. Cada situação, porém, depende do seu contrato.
A resposta rápida: Prazo Para Cobrar Adicional de Periculosidade
No Direito do Trabalho, o prazo para cobrar um valor não pago tem um nome: prescrição. Para o adicional de periculosidade, não existe um prazo só — existem dois prazos que funcionam juntos, e saber em qual você está é o que define quanto do passado ainda dá para reclamar.
- Enquanto você ainda trabalha na empresa (contrato ativo): em regra, é possível cobrar os valores dos últimos 5 anos — é a chamada prescrição quinquenal.
- Depois que o contrato termina: você passa a ter 2 anos para entrar com a ação — é a prescrição bienal. Dentro desse prazo, ainda é possível pedir até os 5 anos anteriores.
Essa estrutura vem do Art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do Art. 11 da CLT. Veja o resumo:
| Situação | Prazo | Conta a partir de | Base legal |
|---|---|---|---|
| Você ainda trabalha na empresa | Últimos 5 anos recuperáveis | Data em que você entra com a ação | CF Art. 7º, XXIX + CLT Art. 11 |
| Você já saiu da empresa | 2 anos para ajuizar a ação | Data da rescisão (saída) | CF Art. 7º, XXIX |
Até aqui, é o que a maioria dos textos diz. Mas a regra dos “5 e 2 anos” é só o ponto de partida — e parar por aqui faz muita gente desistir de um valor que ainda poderia receber. O que vem a seguir é o que realmente muda o resultado.
Por que a periculosidade não “prescreve por inteiro”
Aqui está o ponto que quase ninguém explica. Existem duas formas de um direito trabalhista “vencer” pelo tempo:
- Prescrição total: o direito inteiro morre se você demora demais para reclamar. Some tudo.
- Prescrição parcial: só vencem as parcelas mais antigas (acima de 5 anos). O direito em si continua vivo, e a cada mês não pago nasce uma nova cobrança.
Qual das duas se aplica? A resposta está na Súmula 294 do TST. Em regra, quando o valor depende apenas de uma alteração no contrato, a prescrição é total. Mas há uma exceção decisiva: quando a parcela também está assegurada por lei, a prescrição é parcial.
E é exatamente esse o caso do adicional de periculosidade: ele é um direito previsto em lei, no Art. 193 da CLT. Ou seja, ele se enquadra na exceção — a prescrição é parcial.
O que isso significa na prática: mesmo que você tenha ficado vários anos sem receber, o direito não desaparece por completo. A cada mês não pago, conta-se um novo prazo — e você mantém o direito de cobrar, em regra, os últimos 5 anos. Achar que “perdeu tudo” é um dos erros mais caros do trabalhador.
“5 anos do contrato” ou “5 anos da ação”? Como o prazo é contado
Essa é a confusão que mais faz gente errar a conta. Os 5 anos não são contados a partir do início do contrato, nem a partir de “hoje” parado. Pela Súmula 308 do TST, eles são contados para trás, a partir do dia em que você entra com a ação (o chamado ajuizamento).
Na prática, funciona como uma janela de 5 anos que escorrega no tempo: o dia em que você ajuíza a ação fixa o ponto final, e tudo o que ficou para trás além desses 5 anos já prescreveu.
| Momento | O que acontece com o prazo |
|---|---|
| Você ajuíza a ação hoje | Pode cobrar as parcelas dos 5 anos anteriores a esta data |
| Parcelas com mais de 5 anos antes da ação | Em regra, já estão prescritas (perdidas) |
| Cada mês que você espera para agir | A janela escorrega: a parcela mais antiga “cai” e prescreve |
Há um detalhe importante confirmado pela Súmula 308: mesmo que você entre com a ação dentro dos 2 anos após sair da empresa, o que se recupera ainda são os 5 anos anteriores à ação — e não 5 anos contados da data da rescisão. Por isso o tempo joga contra quem espera: cada mês parado é, em regra, uma parcela a menos.
Dois cenários diferentes: você nunca recebeu × recebia e a empresa parou
A lógica do prazo muda conforme a sua história com o adicional. Veja em qual cenário você se encaixa.
Cenário 1 — Você nunca recebeu o adicional
Se você sempre trabalhou exposto ao risco e a empresa nunca pagou, cada mês não pago é uma parcela própria. Como o direito é assegurado por lei, vale a prescrição parcial: você pode, em regra, reclamar os últimos 5 anos (contados da data da ação), mesmo que a exposição já dure muito mais tempo.
Cenário 2 — Você recebia e a empresa parou de pagar (supressão)
Aqui é preciso separar duas situações:
- Se as condições de risco continuaram as mesmas e a empresa simplesmente parou de pagar: em regra, é uma supressão irregular de uma parcela garantida por lei. Vale a mesma lógica da prescrição parcial — os últimos 5 anos seguem recuperáveis.
- Se o risco realmente acabou (você mudou de função, a atividade perigosa deixou de existir): a empresa pode, em regra, deixar de pagar legitimamente a partir da mudança, porque o adicional acompanha a exposição. Isso não apaga, porém, o direito sobre o período anterior em que o risco existia e não foi pago — esse período ainda segue as regras de prescrição acima.
Como você percebe, “a empresa parou de pagar” não significa automaticamente que você perdeu nada — e também não significa que tudo é sempre devido. Depende do motivo da supressão, e essa avaliação exige análise dos documentos.
Exemplo prático: “não recebo há 3 anos — ainda dá para cobrar tudo?”
Esse é, provavelmente, o cenário que trouxe você até aqui. Vamos aplicar as regras a dois casos.
Caso A — Você ainda está na empresa. Você trabalha exposto ao risco há 6 anos e nunca recebeu o adicional. Como o contrato está ativo e a prescrição é parcial, em regra você pode reclamar os últimos 5 anos — o que inclui, com folga, os 3 anos que mais o preocupam. Os anos além desse limite de 5 é que tendem a ficar de fora.
Caso B — Você já saiu da empresa. Aqui entra o relógio dos 2 anos:
- Se saiu há menos de 2 anos: em regra ainda dá para entrar com a ação e pedir os 5 anos anteriores a ela.
- Se saiu há mais de 2 anos: em regra, o prazo bienal já se encerrou e não é mais possível ajuizar a cobrança — mesmo que o valor fosse devido.
Vale lembrar que o valor em jogo costuma ser maior do que parece: quando o adicional é reconhecido, ele em regra arrasta os reflexos do mesmo período — entenda quais em nosso artigo sobre os reflexos em férias, 13º e FGTS. Os números acima são ilustrativos; o alcance real depende das datas do seu contrato.
O que pode “travar o relógio” da prescrição
Como o prazo escorrega com o tempo, surge a pergunta: dá para travar o relógio? Em regra, sim — mas por meios específicos, não por uma simples conversa.
O principal é o ajuizamento da reclamação trabalhista, que interrompe a contagem da prescrição. A Súmula 268 do TST esclarece, inclusive, que uma ação trabalhista interrompe a prescrição mesmo que depois venha a ser arquivada — porém apenas em relação aos pedidos idênticos aos que forem repetidos em uma nova ação.
Por outro lado, pedir o pagamento informalmente ao RH ou ao chefe, em regra, não interrompe a prescrição: o relógio continua correndo enquanto a cobrança não chega à Justiça. Por isso, deixar para depois costuma custar parcelas.
Variáveis que podem mudar o alcance do que você recebe
As regras acima são a base geral. Alguns fatores, porém, podem alterar o quanto se recupera — e merecem ser sinalizados com honestidade, porque dependem de cada caso:
- Convenção ou acordo coletivo (CCT/ACT): em situações específicas, a norma coletiva da categoria pode trazer cláusulas que influenciam o alcance da cobrança. É um ponto a verificar no documento da sua categoria.
- Marco do laudo técnico: o laudo de periculosidade tem, em regra, natureza declaratória — ele reconhece um risco que já existia, e não cria a data a partir da qual o direito nasce. Ainda assim, a prescrição continua limitando a cobrança aos últimos 5 anos.
- Fase de execução (depois de ganhar a ação): existe também a prescrição intercorrente, prevista no Art. 11-A da CLT, com prazo de 2 anos, que pode incidir se o processo ficar parado por inércia de quem cobra. É um tema de quem já tem ação em andamento.
Checklist: o que reunir para medir o período não pago
Antes de procurar orientação, organizar alguns documentos ajuda a medir o tempo e o valor do que ficou para trás — que é o que define a prescrição:
- Contracheques (holerites) de todo o período — mostram em quais meses o adicional foi ou não pago;
- Carteira de Trabalho (CTPS) e contrato — registram as datas de admissão e, se for o caso, de saída;
- Datas de mudança de função ou afastamentos — ajudam a delimitar o período de exposição;
- Convenção coletiva (CCT) da categoria — disponível no sindicato.
Atenção a um limite importante deste artigo: esses documentos servem para medir o período e o valor, não para provar que a atividade era perigosa. Como comprovar o enquadramento (laudo, perícia, testemunhas) é outro assunto, tratado no artigo sobre como provar periculosidade na Justiça do Trabalho.
Erros comuns que custam dinheiro
Na hora de decidir se vale cobrar, alguns enganos são frequentes — e caros:
- Achar que “passou do tempo” e perdeu tudo. Como a prescrição é parcial, em regra os últimos 5 anos continuam recuperáveis, mesmo após anos sem pagamento.
- Confundir “5 anos do contrato” com “5 anos da ação”. O que vale é a contagem a partir do ajuizamento — e isso muda a conta.
- Esperar a demissão para reclamar. Cada mês de espera tende a fazer uma parcela prescrever; e, ao sair, começa a correr o prazo de 2 anos.
- Pensar que receber em alguns meses “apaga” o atrasado. O período não pago anterior segue, em regra, passível de cobrança dentro do prazo.
- Esquecer os reflexos. O atrasado costuma arrastar férias, 13º e FGTS do mesmo período — o valor real é maior do que só o adicional mensal.
Conclusão
Respondendo diretamente à pergunta do título: até quando você pode cobrar o adicional de periculosidade depende de você ainda estar no emprego ou já ter saído. Enquanto o contrato está ativo, em regra dá para reclamar os últimos 5 anos; após a saída, há 2 anos para ajuizar a ação. E, por ser um direito garantido em lei, a periculosidade não prescreve por inteiro — a cada mês não pago, conta-se um novo prazo.
O ponto central é que o tempo joga contra quem espera: como a contagem corre a partir da ação, cada mês parado tende a custar uma parcela, e o período recuperável só diminui. Agir enquanto o contrato está ativo costuma preservar mais valores — incluindo os reflexos em férias, 13º e FGTS. Se a empresa não paga, vale conhecer também o que fazer quando a empresa não paga o adicional e revisar o guia completo do adicional de periculosidade.
Análise Profissional
As informações deste artigo têm caráter educativo e tratam de regras gerais de prescrição previstas na legislação trabalhista. O prazo aplicável ao seu caso, o período efetivamente recuperável, o impacto dos reflexos e a melhor estratégia dependem de variáveis próprias de cada contrato — as datas de admissão e saída, o histórico de pagamentos, a convenção coletiva e a forma de exposição ao risco. Somente a análise de um advogado especialista em direito do trabalho, com acesso aos documentos e ao contexto completo, confirma o direito, os prazos e a estratégia adequada ao seu caso.
Perguntas Frequentes
Pedir o adicional direto para a empresa “para” o prazo da prescrição?
Em regra, não. Um pedido informal ao RH ou ao gestor não interrompe a prescrição — o prazo continua correndo. Em geral, é o ajuizamento da reclamação trabalhista que interrompe a contagem. Por isso, registrar o pedido é útil como prova, mas não substitui a medida que efetivamente “trava o relógio”.
Tenho menos de 18 anos. O prazo de prescrição corre contra mim?
Não. O Art. 440 da CLT determina que contra o trabalhador menor de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. Na prática, em regra, a contagem só começa quando ele completa 18 anos.
Recebo o adicional há pouco tempo, mas trabalho exposto ao risco há anos. Posso cobrar o período anterior?
Em regra, sim. Como o adicional é assegurado por lei, vale a prescrição parcial: o período anterior não pago pode ser cobrado, respeitado o limite dos últimos 5 anos contados da data da ação. A confirmação depende da análise do seu histórico de pagamentos.
O prazo de prescrição dos reflexos (férias, 13º e FGTS) é o mesmo do adicional?
Em regra, os reflexos seguem o mesmo prazo do principal: são cobrados dentro da mesma janela dos últimos 5 anos. O detalhamento de cada verba está no artigo sobre os reflexos do adicional em férias, 13º e FGTS.
A empresa fechou. O prazo de prescrição muda?
O prazo de prescrição em si segue a mesma regra geral. O encerramento da empresa traz outras questões — sobre quem responde pela dívida —, que fogem ao tema do prazo e exigem avaliação jurídica específica do caso concreto.
Referências
- Constituição Federal de 1988 — Art. 7º, inciso XXIX (prazo prescricional trabalhista) — Planalto.gov.br
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Arts. 11, 11-A, 193 e 440 — Planalto.gov.br
- Súmula nº 294 do TST — prescrição total e parcial (parcela assegurada por preceito de lei) — TST.jus.br
- Súmula nº 308 do TST — prescrição quinquenal contada do ajuizamento — TST.jus.br
- Súmula nº 268 do TST — interrupção da prescrição pela reclamação trabalhista — TST.jus.br


