O que acontece com o contrato de trabalho durante o afastamento pelo INSS?
Quando o trabalhador fica incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, o contrato de trabalho entra em suspensão. Nos primeiros 15 dias, a empresa ainda paga o salário; a partir do 16º dia, o INSS assume com o pagamento do benefício por incapacidade temporária — o chamado auxílio-doença — e a empresa fica desobrigada do salário, mas não pode rescindir o contrato enquanto o benefício estiver ativo.
Esse ponto é fundamental: a dispensa durante o período de afastamento é, em regra, nula, salvo justa causa devidamente comprovada. O contrato está suspenso, não extinto. Quando o INSS concede a alta, o contrato retoma sua vigência normal e o empregado deve se apresentar à empresa.
Posso ser demitido depois de voltar do INSS?
Depende – e essa resposta muda bastante conforme o tipo de benefício que você recebeu.
A primeira coisa a verificar é o código do seu benefício: B31 (auxílio-doença comum) ou B91 (auxílio-doença acidentário). Essa distinção define, na prática, se você tem ou não estabilidade no emprego após o retorno.
B31 ou B91: como saber qual benefício você recebeu
O código do seu benefício consta em três lugares:
- Carta de concessão do INSS, entregue quando o benefício foi aprovado
- Portal Meu INSS (meu.inss.gov.br), na seção “Consultar Benefícios”
- Contracheque / extrato bancário do benefício, onde aparece a espécie
B31 = auxílio-doença comum — concedido por doenças sem relação com o trabalho (gripe grave, cirurgia particular, problema cardíaco sem nexo ocupacional, entre outros).
B91 = auxílio-doença acidentário — concedido por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho com nexo reconhecido. Inclui também acidente de trajeto (percurso casa-trabalho-casa).
Auxílio-doença comum (B31): quando a dispensa é ou não permitida
Quem recebeu B31 não tem estabilidade automática após o retorno ao trabalho. Em regra, a empresa pode dispensar o empregado após a alta previdenciária e o exame de retorno, pagando as verbas rescisórias normais.
Mas existem limites importantes que impedem a dispensa mesmo com B31:
A dispensa não pode ser discriminatória. Se a empresa demitir o empregado por causa da doença — especialmente doenças graves ou estigmatizantes — a dispensa pode ser reconhecida como discriminatória. Esse é um ponto de conexão com um regime jurídico distinto, regido pela Lei nº 9.029/1995 e pela Súmula 443 do TST. Para entender esse cenário em profundidade, consulte o artigo sobre [dispensa discriminatória — link interno].
A dispensa não pode ser abusiva. Forçar o retorno de alguém ainda inapto para, logo em seguida, demiti-lo tende a ser visto como conduta abusiva pelos tribunais.
A dispensa não pode ser retaliação. Se há indícios de que a empresa demitiu exatamente porque o empregado se afastou pelo INSS — e não por qualquer outra razão legítima —, a dispensa pode ser questionada.
Sendo a dispensa válida, o empregado recebe as verbas rescisórias normais: aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS e liberação do seguro-desemprego, conforme o tempo de serviço.
Auxílio-doença acidentário (B91): estabilidade de 12 meses garantida
Quem recebeu B91 tem estabilidade provisória no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses a partir da data de retorno ao trabalho. Esse direito está previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e é reforçado pela Súmula 378 do TST.
Durante esses 12 meses, a empresa só pode rescindir o contrato por justa causa devidamente comprovada. A dispensa sem justa causa dentro do período de estabilidade é nula.
Quando começa a contar o prazo? A partir da data de retorno efetivo ao trabalho, após a alta previdenciária do INSS — não da data da alta em si.
A Súmula 378, item II, do TST estabelece dois pressupostos para a estabilidade acidentária: afastamento superior a 15 dias com percepção do B91 ou constatação posterior de doença profissional com nexo de causalidade com o contrato de trabalho. O segundo cenário é desenvolvido no próximo tópico, pois foi recentemente ampliado por decisão vinculante.
O que mudou com o Tema 125 do TST (2025)?
Em 25 de abril de 2025, o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 125 pelo rito dos recursos repetitivos e fixou a seguinte tese vinculante — ou seja, de observância obrigatória por toda a Justiça do Trabalho:
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”
O que isso muda na prática?
Antes do Tema 125, a estabilidade acidentária exigia, como regra, dois requisitos: afastamento superior a 15 dias e recebimento do B91. Quem recebia B31 mesmo com doença relacionada ao trabalho — por erro do INSS na classificação, por exemplo — ficava sem a proteção.
Com o Tema 125, o elemento essencial para a estabilidade passou a ser o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais — reconhecido pela Justiça do Trabalho em perícia, mesmo que após a dispensa. Isso significa que:
- Empregado que recebeu B31, mas cuja doença tem nexo com o trabalho pode ter direito à estabilidade acidentária, mesmo sem ter recebido B91
- Empregado que não foi afastado por mais de 15 dias, mas cujo diagnóstico de doença ocupacional foi confirmado após a demissão, pode pleitear a estabilidade retroativamente
- O benefício B91 perdeu o caráter de requisito obrigatório — o que importa é o nexo ocupacional comprovado por perícia
Exemplos de situações que o Tema 125 passa a abranger: perda auditiva ocupacional diagnosticada após a demissão; síndrome de burnout ou depressão com nexo laboral reconhecida em juízo; LER/DORT identificada após o encerramento do contrato.
Atenção: como o reconhecimento do nexo se dá judicialmente, via perícia médica, a documentação médica e os registros do período de trabalho são determinantes. Esse é o ponto em que a atuação de um advogado especializado faz diferença real.
O exame de retorno ao trabalho: obrigação da empresa e seus efeitos
Após um afastamento igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente — de qualquer natureza —, a empresa tem a obrigação legal de submeter o empregado a exame médico ocupacional antes que ele reassuma as funções. Essa exigência está no item 7.5.9 (numeração atual: 7.4.3.3) da NR-7 do Ministério do Trabalho, complementada pelo art. 168 da CLT.
O resultado desse exame é o ASO — Atestado de Saúde Ocupacional, que pode concluir:
- Apto: empregado pode reassumir a função
- Apto com restrições: empresa deve readaptar a função ou realocar o trabalhador
- Inapto: empregado não pode retornar — empresa deve encaminhá-lo ao INSS para nova avaliação
O que acontece se a empresa dispensar o empregado sem realizar o exame de retorno?
Em si, a ausência do exame configura infração administrativa (multa). Mas a jurisprudência do TST já reconheceu que, nos casos em que o empregado fosse considerado inapto se o exame tivesse sido feito, a dispensa pode ser questionada — especialmente quando há estabilidade em jogo. O exame é, portanto, um ponto de prova relevante: o empregado deve preservar seu ASO de retorno, caso tenha realizado.
Limbo previdenciário: alta do INSS, empresa recusa o retorno — e agora?
O limbo previdenciário é uma das situações mais prejudiciais para o trabalhador: o INSS concede a alta médica, encerrando o benefício, mas a empresa — por laudo de seu médico do trabalho — se recusa a aceitar o retorno por considerar o empregado ainda inapto.
O resultado: o trabalhador não recebe mais o benefício do INSS e não recebe salário da empresa, pois não está trabalhando.
O que a jurisprudência do TST diz sobre isso?
O TST consolidou entendimento de que, nessa situação, a empresa é responsável pelo pagamento dos salários do período do limbo. Isso porque, cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho retoma seus efeitos — e o empregado fica à disposição do empregador (art. 4º da CLT). A empresa não pode simplesmente manter o trabalhador sem renda enquanto disputa com o INSS a questão da aptidão.
O que o empregado deve fazer ao enfrentar o limbo:
- Apresentar-se formalmente à empresa assim que receber a alta do INSS — de preferência por escrito (e-mail, carta com protocolo, WhatsApp com confirmação)
- Guardar o comprovante da alta previdenciária (carta de concessão de alta / extrato do Meu INSS)
- Registrar a recusa da empresa, se houver, de qualquer forma possível
- Não ficar inerte: o silêncio pode ser interpretado como desinteresse no retorno
Se a empresa recusar formalmente o retorno por inapto: o empregado pode (e deve) requerer nova avaliação perante o INSS e buscar orientação jurídica, pois o período sem renda pode gerar direito a salários retroativos.
Atenção: o prazo de 30 dias e o risco de abandono de emprego
Um ponto que poucos trabalhadores conhecem e que pode custar o emprego: a Súmula 32 do TST estabelece que:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.”
Isso significa que, ao receber a alta do INSS, o empregado tem, em regra, 30 dias para se apresentar à empresa. Se não o fizer sem justificativa, a empresa pode entender como abandono de emprego e dispensá-lo por justa causa — o que resulta na perda de todas as verbas rescisórias.
O que fazer ao receber a alta:
- Apresente-se imediatamente ou, no máximo, nos dias seguintes
- Comunique por escrito (e-mail ou mensagem) que está disponível para retorno
- Se ainda se sentir incapaz, não fique em silêncio: requeira prorrogação junto ao INSS e comunique a empresa sobre a situação
- Se a empresa não aceitar o retorno, documente a recusa — não confunda a recusa da empresa com inação sua
Proteção especial do trabalhador reabilitado profissional
Quando o empregado retorna ao trabalho na condição de reabilitado profissional pelo INSS — ou seja, foi readaptado para nova função após o afastamento —, a sua dispensa está sujeita a uma condição específica prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991: a empresa só pode dispensar o empregado reabilitado após a contratação de outro trabalhador em condição semelhante.
Em dezembro de 2025, o TST reafirmou esse entendimento ao determinar a reintegração de um trabalhador dispensado nove dias após retornar reabilitado, por a empresa não ter comprovado a contratação do substituto exigido por lei.
Esse regime não depende do número de empregados da empresa para que a proteção seja reconhecida judicialmente — a condição de contratação prévia de substituto é o elemento central.
Documentos essenciais a preservar
Independentemente do tipo de benefício recebido, o empregado que retorna do INSS deve guardar:
Sempre (B31 e B91):
- Carta de concessão e carta de alta do INSS (com o código do benefício visível)
- ASO de retorno ao trabalho (se emitido)
- Aviso de comunicação da alta à empresa (e-mail, protocolo, mensagem)
- Documentos médicos do período (laudos, exames, relatórios de consultas)
- Holerites e comprovantes de pagamento do benefício
Especificamente para B91 ou nexo ocupacional:
- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se emitida
- Laudos e relatórios médicos que descrevam a relação entre a doença e a atividade exercida
- Registros de notificações à empresa sobre o estado de saúde
- Escalas, ordens de serviço, e qualquer documento que demonstre as condições de trabalho
Se houver limbo ou recusa de retorno:
- Registro da apresentação à empresa e da recusa
- Qualquer comunicação da empresa sobre a situação (carta, e-mail, mensagem)
- Extrato do Meu INSS demonstrando a cessação do benefício
Se eu for demitido com estabilidade, quais são os direitos?
Quando a estabilidade acidentária é reconhecida e a dispensa é considerada nula, em regra o empregado pode escolher entre:
Reintegração ao emprego, com pagamento de todos os salários e direitos do período em que ficou afastado da empresa indevidamente.
Indenização substitutiva, correspondente ao período de estabilidade não cumprido — quando a reintegração for inviável (por exemplo, quando o período já se esgotou antes do julgamento). Esse critério está orientado pela Súmula 396 do TST.
Além disso, pode haver direito a indenização por danos morais, dependendo das circunstâncias da dispensa — se caracterizada como abusiva, discriminatória ou se o empregado ficou em situação de limbo previdenciário por negligência do empregador.
O prazo para ingressar com ação trabalhista é, em regra, de 2 anos contados do fim do contrato, podendo ser cobrados direitos dos últimos 5 anos de vigência do vínculo.
Conclusão Final
A dispensa após o retorno do INSS não é automaticamente legal nem automaticamente nula — tudo depende do tipo de benefício recebido, do nexo entre a doença e o trabalho, e do momento em que a dispensa ocorreu.
Com o B91, a proteção é clara: 12 meses de estabilidade garantidos por lei. Com o B31, não há estabilidade automática, mas há limites — discriminação, abuso e retaliação são vedados. E com o Tema 125 do TST (2025), um novo cenário passou a ser protegido: o empregado que, mesmo sem ter recebido B91, comprova judicialmente o nexo entre sua doença e o trabalho pode ter direito à estabilidade acidentária retroativa.
O limbo previdenciário, o prazo de 30 dias para retorno e a proteção especial do reabilitado completam um quadro que vai muito além do que a maioria imagina ao perguntar “posso ser demitido depois de voltar do INSS?”.
Conhecer o tipo do seu benefício, preservar os documentos certos e agir dentro dos prazos são os três movimentos que mais fazem diferença nesse momento.
Análise Profissional
As informações apresentadas neste artigo descrevem critérios e regras gerais do ordenamento jurídico brasileiro sobre dispensa após retorno de afastamento pelo INSS. Elas não substituem a análise do seu caso concreto.
A avaliação do tipo de benefício recebido, da existência de nexo causal ou concausal com as atividades laborais, das circunstâncias específicas da dispensa e dos documentos disponíveis é indispensável para determinar se há — ou não — direito à estabilidade, à reintegração ou a indenização.
Somente um advogado especialista em Direito do Trabalho, com acesso aos documentos e ao histórico completo do caso, pode confirmar os direitos e a estratégia adequada.
Se você passou por essa situação, considere agendar uma avaliação inicial com um advogado trabalhista para entender as opções disponíveis antes que os prazos se esgotem.
FAQ — Perguntas Frequentes
A empresa pode me demitir no dia em que voltei do INSS? Se o afastamento foi acidentário (B91), não — você tem estabilidade de 12 meses. Se foi comum (B31), a dispensa pode ocorrer, desde que o exame de retorno tenha sido feito e a dispensa não seja discriminatória. Em ambos os casos, o exame de retorno deve preceder a dispensa.
Recebi B31, mas minha doença foi causada pelo trabalho. Posso ter estabilidade? Possivelmente sim. Com o Tema 125 do TST (2025), o nexo causal entre a doença e o trabalho, se comprovado em perícia — mesmo após a dispensa —, pode gerar estabilidade acidentária independentemente do código do benefício. Esse é um ponto que exige análise jurídica especializada.
Meu contrato era por prazo determinado (experiência). Tenho estabilidade acidentária? Sim. A Súmula 378, item III, do TST expressamente garante estabilidade provisória por acidente de trabalho mesmo para contratos por tempo determinado.
Se eu não concordar com a alta do INSS, o que posso fazer? É possível recorrer administrativamente dentro do próprio INSS ou ingressar com ação judicial na Justiça Federal para contestar a alta. Enquanto o recurso tramita, apresente-se à empresa normalmente para não configurar abandono de emprego.
A empresa pode me colocar em função diferente no retorno? Depende. Se o médico do trabalho atestar restrições, a empresa deve readaptar a função. Rebaixamento de função, redução salarial ou mudança que prejudique o empregado podem configurar prática ilegal.
Referências
- Lei nº 8.213/1991 — art. 118 (estabilidade acidentária) e art. 93 (proteção do reabilitado)
- CLT — art. 4º (empregado à disposição do empregador), art. 168 (exames médicos obrigatórios) e art. 476 (suspensão do contrato durante auxílio-doença)
- Súmula 32 do TST — Abandono de emprego após cessação do benefício previdenciário
- Súmula 378 do TST — Estabilidade acidentária: pressupostos
- Súmula 396 do TST — Indenização substitutiva e período de estabilidade
- Tema 125 do TST — Tese vinculante (notícia oficial com texto completo)
- Tema 125 do TST — Acórdão IRR RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (PDF)
- NR-7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional


