Periculosidade motorista de caminhão

Motorista de caminhão tem direito à periculosidade?

Tema: Adicional de periculosidade para motorista de caminhão - tanque suplementar

A resposta depende de dois fatores que muitos motoristas desconhecem: o tipo e a capacidade do tanque do veículo que você opera e quando o seu contrato de trabalho começou. Uma lei publicada em dezembro de 2023 alterou de forma significativa esse cenário - e o que antes era direito reconhecido pelo TST deixou de sê-lo para os contratos celebrados a partir dessa data. Mas isso não encerra o assunto: quem trabalhava antes dessa mudança pode ainda ter direito ao adicional retroativo, e há pelo menos uma exceção que a própria lei criou.

Sumário

Tem dúvidas sobre os seus direitos?

Me chamo Dr. Eduardo Fanchioti.
Sou especialista em causas trabalhistas há mais de 15 anos.

Este artigo explica o adicional de periculosidade para motoristas de caminhão e ônibus com base no quadro legal atual: a CLT, a NR-16, a Lei 14.766/2023, a Portaria MTE 1.418/2024 e a jurisprudência do TST – incluindo decisão de fevereiro de 2025. Ao final, você encontrará uma tabela de cenários práticos e um guia de documentos para levar a um advogado.


Se você trabalha de moto, o seu artigo é outro

Este artigo trata exclusivamente de motoristas de caminhão, ônibus e veículos com quatro rodas ou mais. O fundamento legal aplicável a essa categoria é o Art. 193, inciso I, da CLT, combinado com a NR-16.

Se você trabalha como motoboy, entregador ou qualquer função que use motocicleta, o seu direito decorre de legislação distinta – a Lei 12.997/2014 e o Art. 193, §4º, da CLT – e está explicado no artigo Motoboy e entregador têm direito ao adicional de periculosidade?. Os dois direitos não se confundem.


O que diz a lei: a base legal do adicional para motoristas

O adicional de periculosidade é um acréscimo de 30% sobre o salário base devido ao trabalhador que exerce atividade perigosa de forma habitual. Para os motoristas, a norma de referência é dupla:

O Art. 193, inciso I, da CLT prevê o adicional para atividades que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O conceito geral está na lei; os critérios técnicos de quando uma atividade de transporte é considerada perigosa estão na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16).

O item 16.6 da NR-16 estabelece que o transporte de inflamáveis líquidos em quantidade superior a 200 litros caracteriza atividade perigosa. É esse limite – 200 litros – que define o ponto de partida do direito para os motoristas.

Para um entendimento completo do que é o adicional de periculosidade, como é calculado e quem, em geral, tem direito, consulte o Guia completo do adicional de periculosidade para o trabalhador CLT.


O critério que define tudo: o tipo e a capacidade do tanque

Para o motorista de caminhão ou ônibus, o elemento decisivo não é a função em si – é o tipo de tanque que equipa o veículo. Existem basicamente dois tipos:

Tanque original de fábrica (também chamado tanque de consumo próprio): é aquele que vem instalado de série pelo fabricante para o consumo de combustível do próprio veículo. Em regra, esse tanque não enquadra a atividade como perigosa, porque a NR-16 historicamente excluía os tanques destinados ao consumo próprio do veículo.

Tanque suplementar (adicional): é aquele instalado posteriormente ao veículo para ampliar a autonomia ou transportar combustível além do consumo próprio. A questão central é se esse tanque tem ou não capacidade superior a 200 litros e se possui certificação do órgão competente.

É exatamente esse segundo elemento – a certificação – que ganhou importância jurídica decisiva a partir de 2023, como veremos a seguir.


O que o TST decidia antes de 2023: o cenário anterior à lei

Antes das mudanças normativas de 2023 e 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecia o direito ao adicional de periculosidade para motoristas cujos veículos possuíam tanques suplementares com capacidade superior a 200 litros. A lógica era a de que o motorista, ao operar um veículo com esse volume de combustível, ficava exposto a risco de inflamáveis em condição de risco acentuado – equiparando-o às atividades descritas na NR-16.

O TST já firmou esse entendimento em julgamentos anteriores a 2023, reconhecendo que o tanque suplementar com mais de 200 litros configura exposição a inflamável em condição de risco.

Já naquele período, o TST também estabeleceu uma distinção importante: o motorista que apenas acompanhava o abastecimento do caminhão, sem operar diretamente com o combustível, não tinha direito ao adicional. O simples fato de ser motorista, por si só, nunca foi suficiente.


A lei que mudou tudo: o que a Lei 14.766/2023 estabeleceu

Em 22 de dezembro de 2023, entrou em vigor a Lei 14.766/2023, que acrescentou o §5º ao Art. 193 da CLT. Essa lei mudou o marco legal do tema para os contratos de trabalho celebrados a partir dessa data.

O que a lei estabeleceu em síntese: os tanques originais de fábrica e os tanques suplementares certificados pelo órgão competente, quando destinados ao consumo próprio do veículo, não configuram exposição a inflamáveis para fins de periculosidade. Em outras palavras, para contratos a partir de 22/12/2023, o motorista que opera veículo com tanque suplementar certificado, em regra, não tem mais direito ao adicional com base nesse critério.

Um detalhe relevante sobre a origem dessa lei: o Presidente da República vetou o projeto originalmente aprovado pelo Congresso. O Congresso, no entanto, derrubou o veto e promulgou a lei diretamente, conforme permite o Art. 66, §5º, da Constituição Federal. Isso explica por que a lei existe mesmo após o veto. O Senado noticiou o episódio em sua página oficial: Vetado fim de periculosidade a transporte com tanque extra de combustível.


A Portaria MTE 1.418/2024: o que mudou na NR-16

Em agosto de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.418/2024, que atualizou o subitem 16.6.1.1 da NR-16 e revogou expressamente a Portaria SEPRT nº 1.357/2019.

A Portaria SEPRT 1.357/2019 havia sido o primeiro instrumento a inserir na NR-16 a exclusão dos tanques certificados da classificação de atividade perigosa – posição que a Lei 14.766/2023 depois elevou ao nível de lei. Com a Portaria MTE 1.418/2024, o texto normativo da NR-16 foi atualizado para estar em harmonia com a lei.

Na prática, para fins de compreensão do quadro atual: a regra de exclusão dos tanques certificados está tanto na lei (CLT Art. 193, §5º) quanto na norma regulamentadora (NR-16, subitem 16.6.1.1 atualizado). As duas normas se reforçam mutuamente.


Tabela de cenários: em qual situação você se enquadra?

Com base no quadro legal atual, é possível organizar os principais cenários em uma tabela prática. Atenção: a tabela indica o enquadramento jurídico geral – cada caso concreto depende de análise dos documentos do veículo e do contrato de trabalho por um advogado especialista.

CenárioPeríodo do contratoTipo de tanqueSituação jurídica atual (em regra)
1Anterior a 22/12/2023Suplementar com capacidade > 200 LPode haver direito ao adicional pelo período anterior – prazo prescricional em curso
2A partir de 22/12/2023Suplementar certificado pelo órgão competenteEm regra, sem direito ao adicional pela Lei 14.766/2023 (§5º Art. 193 CLT)
3Qualquer períodoSuplementar sem certificação do órgão competenteA exclusão legal depende da certificação – a ausência dela pode reabrir a discussão jurídica
4Qualquer períodoOriginal de fábrica (consumo próprio)Em regra, sem direito ao adicional com base nesse critério
5Qualquer períodoMotorista que apenas acompanha abastecimento (sem operar tanque)Sem direito ao adicional – entendimento consolidado pelo TST mesmo antes de 2023

Cenário 1 – Contrato anterior a 22/12/2023 com tanque suplementar acima de 200 litros

Este é o cenário com maior potencial de discussão judicial. Se o seu contrato de trabalho estava vigente antes de 22 de dezembro de 2023 e o veículo que você operava tinha tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, a jurisprudência do TST que prevalecia naquele período reconhecia o direito ao adicional.

A Lei 14.766/2023 não retroage para alcançar situações anteriores à sua vigência. Isso significa que o período de trabalho anterior a 22/12/2023 pode, em tese, ser objeto de cobrança retroativa do adicional não pago. O ponto crítico: o prazo para cobrar está correndo. Em regra, há 5 anos de créditos a cobrar enquanto o contrato estiver ativo, ou 2 anos após o seu encerramento. Consulte o artigo Quanto tempo tenho para cobrar o adicional de periculosidade não pago? para entender os prazos em detalhes.

Cenário 2 – Contrato a partir de 22/12/2023 com tanque suplementar certificado

Para contratos iniciados ou situações ocorridas a partir de 22 de dezembro de 2023, a Lei 14.766/2023 estabelece expressamente que tanques certificados pelo órgão competente, destinados ao consumo próprio do veículo, não configuram exposição a inflamável para fins do Art. 193, I, da CLT. Em regra, nesses casos, o motorista não tem direito ao adicional com base nesse critério específico.

Cenário 3 – Tanque suplementar sem certificação do órgão competente

Este é o cenário menos explorado pelos concorrentes e, juridicamente, o mais sensível. A Lei 14.766/2023 condiciona a exclusão do direito ao fato de o tanque ser certificado pelo órgão competente. Se o tanque suplementar instalado no veículo não possui essa certificação, a condição legal para afastar o adicional pode não estar preenchida – o que, em tese, reabre a discussão do direito mesmo em contratos posteriores a 2023.

A verificação da certificação exige análise da documentação do veículo e, possivelmente, laudo técnico. É um ponto que deve ser avaliado com um advogado especialista mediante apresentação dos documentos do caminhão.


Decisão do TST de fevereiro de 2025: o que os tribunais já decidiram

Em 13 de fevereiro de 2025, a 8ª Turma do TST julgou caso envolvendo a empresa BBM Logística e aplicou a Lei 14.766/2023 para absolver a empresa do pagamento do adicional de periculosidade. O TST reconheceu que, com a nova lei, o tanque extra não garante automaticamente o adicional de periculosidade para o motorista.

Essa decisão é relevante por ser uma das primeiras aplicações públicas da Lei 14.766/2023 pelo TST em matéria de periculosidade de motoristas. Ela sinaliza a direção que os tribunais tendem a seguir para os casos referentes ao período posterior à vigência da lei. Para os casos anteriores a 22/12/2023, a análise pode ser diferente, dependendo dos elementos de prova e da extensão temporal do contrato.


Atenção se o seu contrato é anterior a 2023: o prazo para cobrar pode estar correndo

Se você foi motorista de caminhão ou ônibus com tanque suplementar acima de 200 litros e seu contrato estava ativo antes de 22 de dezembro de 2023, é fundamental entender que o prazo para cobrar os valores retroativos não espera.

Em regra, a prescrição trabalhista permite cobrar os últimos 5 anos de créditos enquanto o contrato ainda estiver ativo. Após o encerramento do contrato, há 2 anos para ingressar com a ação. Cada mês que passa sem ação pode significar a perda de um mês de adicional retroativo. Verifique os prazos detalhados no artigo Quanto tempo tenho para cobrar o adicional de periculosidade não pago?

Além disso, o adicional de periculosidade, quando reconhecido, impacta outras verbas trabalhistas: férias, 13º salário e FGTS são calculados com reflexo do adicional. Para entender esses efeitos, consulte Como o adicional de periculosidade afeta suas férias, 13º salário e FGTS.


O que reunir antes de conversar com um advogado

A análise do direito ao adicional de periculosidade para motoristas depende de documentos específicos. Reunir esses materiais antes da consulta permite que o advogado avalie o caso com mais precisão e agilidade. Considere levar:

  • Documentação do veículo: nota fiscal ou documento de registro que identifique o modelo do tanque (original ou suplementar) e sua capacidade em litros
  • Certificação do tanque suplementar (se existir): documento emitido pelo órgão competente que atesta a regularidade do equipamento
  • Ordens de serviço (OS) e registros de manutenção: podem demonstrar as características técnicas do veículo operado
  • Contracheques do período em questão: para verificar se o adicional foi ou não pago – e em qual valor, se foi
  • Contrato de trabalho ou CTPS: para identificar as datas de início e encerramento do vínculo e a função exercida
  • Registros de tacógrafo ou GPS (se disponíveis): podem auxiliar na comprovação da atividade habitual de transporte
  • Laudo técnico de periculosidade (se a empresa tiver emitido): é o documento que formalmente atesta ou nega a condição perigosa – saiba mais no artigo O que é o laudo técnico de periculosidade

Quanto mais documentação você levar, mais objetiva será a análise. O advogado precisará cruzar as informações do veículo, do período do contrato e do histórico de pagamentos para identificar se há base para uma discussão judicial ou extrajudicial.


Exemplo prático: quanto representaria o adicional no salário

O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base – não sobre o salário mínimo, e não sobre a remuneração total. A alíquota é de 30%.

Se o seu salário base como motorista é de R$ 2.500,00, o adicional corresponderia a R$ 750,00 a mais por mês. Em um contrato de 3 anos, retroativamente, esse valor pode representar um montante significativo – sem contar os reflexos em férias, 13º e FGTS.

O método completo de cálculo – com mais exemplos e as regras de reflexo nas demais verbas – está no artigo Como calcular o adicional de periculosidade: exemplos práticos com o seu salário.


Conclusão

O direito ao adicional de periculosidade para motoristas de caminhão e ônibus passou por uma mudança legislativa relevante em dezembro de 2023. O quadro atual pode ser resumido em três situações principais:

Contratos anteriores a 22/12/2023 com tanque suplementar acima de 200 litros: a jurisprudência anterior à lei reconhecia o direito, e o período anterior pode ainda ser objeto de cobrança retroativa – desde que dentro do prazo prescricional.

Contratos a partir de 22/12/2023 com tanque suplementar certificado: a Lei 14.766/2023 afastou expressamente o enquadramento como atividade perigosa, e o TST já começou a aplicar essa regra em julgamentos recentes.

Tanque suplementar sem certificação do órgão competente: a exclusão prevista na lei está condicionada à certificação – a ausência dela pode reabrir a discussão, em qualquer período.

Nenhum dos três cenários dispensa a análise da documentação específica do veículo, do contrato e do histórico de pagamentos. A complexidade do tema – com lei nova, portaria atualizada e jurisprudência em formação – reforça a importância de uma avaliação técnica individualizada.


Análise Profissional

As informações apresentadas neste artigo têm caráter educativo e informativo. Elas explicam o quadro normativo e jurisprudencial aplicável ao tema em termos gerais, mas não substituem a análise de um advogado especialista em direito do trabalho.

O direito ao adicional de periculosidade para motoristas depende de variáveis específicas de cada caso: a documentação do veículo, o tipo e a capacidade exata do tanque, a existência ou não de certificação, as datas do contrato de trabalho, os pagamentos realizados e outros elementos que só podem ser avaliados com acesso aos documentos concretos.

Somente a análise de um advogado especialista, com os documentos e o contexto do seu caso, pode confirmar se você tem direito, qual o valor envolvido e qual a estratégia mais adequada.


Perguntas frequentes

Motorista que transporta carga inflamável (não combustível do tanque) também tem direito?

Esse é um enquadramento diferente. O transporte de carga inflamável – como produtos químicos, tintas ou combustíveis em tanque de carga – pode configurar atividade perigosa com base em outros critérios da NR-16, independentemente do tanque do próprio veículo. O enquadramento depende do tipo de carga, das condições do transporte e do laudo técnico. É necessário análise específica.

A empresa pode simplesmente negar o laudo de periculosidade para o motorista?

O laudo técnico de periculosidade é elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Em regra, a empresa é obrigada a realizá-lo. Se a empresa se recusa a emitir o laudo, o trabalhador pode exigir a elaboração extrajudicialmente ou requerer perícia judicial caso ingresse com reclamação trabalhista. Saiba mais em O que é o laudo técnico de periculosidade.

Se fui demitido, ainda posso cobrar o adicional retroativo dos anos em que trabalhei?

Em regra, após o encerramento do contrato de trabalho, o prazo para ingressar com a ação trabalhista é de 2 anos – e é possível cobrar os últimos 5 anos anteriores à ação. Se o seu contrato encerrou há pouco tempo, o prazo pode ainda estar em curso. Consulte os detalhes em Quanto tempo tenho para cobrar o adicional de periculosidade não pago?

Um motorista de van ou utilitário também pode ter direito?

Em tese, sim – se o veículo possuir tanque suplementar sem certificação e com capacidade superior a 200 litros, ou se houver outro enquadramento aplicável. O tipo específico do veículo importa menos do que as características do tanque e do enquadramento na NR-16. Cada caso precisa ser analisado individualmente.


Fale com um advogado especialista

Se você é motorista de caminhão ou ônibus e quer entender se tem ou teve direito ao adicional de periculosidade – seja por contratos anteriores a 2023 ou por situações envolvendo tanques sem certificação -, o próximo passo é conversar com um advogado especialista em direito do trabalho.

Leve a documentação listada neste artigo e apresente o histórico de pagamentos dos seus contracheques. Uma avaliação inicial permite identificar se há ou não base jurídica para cobrança do adicional.


Referências

  1. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Art. 193 – Planalto.gov.br
  2. Lei nº 14.766/2023 – Acrescenta §5º ao Art. 193 da CLT – Planalto.gov.br
  3. Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis e Explosivos – Ministério do Trabalho e Emprego
  4. Portaria MTE nº 1.418/2024 – Altera NR-16 e revoga Portaria SEPRT 1.357/2019 – Fundacentro / MTE
  5. TST – Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade (jurisprudência anterior à Lei 14.766/2023) – TST.jus.br
  6. TST – Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional – TST.jus.br
  7. TST – Tanque extra não garante adicional de periculosidade para motorista (8ª Turma, fev/2025) – TST.jus.br
  8. Senado Federal – Vetado fim de periculosidade a transporte com tanque extra de combustível – Senado.leg.br
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