A legislação brasileira garante o adicional de periculosidade ao trabalhador exposto a energia elétrica em condições de risco, mas define com precisão quais situações configuram esse risco. A CLT, o Anexo IV da NR-16 e a jurisprudência do TST — especialmente a Súmula 191 e a OJ 324 da SDI-1 — estabelecem os critérios que determinam se o eletricista predial, industrial, de redes, de manutenção ou de qualquer outro setor tem ou não direito ao benefício. Neste guia, você vai entender quem se enquadra em cada grupo, os três cenários em que o adicional não é devido, como a data do seu contrato influencia o valor que você deveria receber, e o que o laudo técnico precisa atestar no contexto elétrico.
O que diz a lei sobre o adicional de periculosidade para quem trabalha com energia elétrica
O adicional de periculosidade para eletricistas tem uma história legislativa que começa antes da regulamentação atual e que é importante entender para saber quais regras se aplicam ao seu caso.
Até 2012, o direito dos trabalhadores em contato com energia elétrica era regulado exclusivamente pela Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. Essa lei garantia o adicional de 30% e previa que o cálculo incidisse sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial — ou seja, sobre a remuneração completa do trabalhador, não apenas sobre o salário básico.
Em dezembro de 2012, a Lei nº 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT e incorporou a energia elétrica ao rol de atividades perigosas, revogando a Lei 7.369/1985. Com essa mudança, o adicional passou a ser calculado sobre o salário básico, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros — regra aplicada aos contratos firmados a partir de sua vigência.
Em regra, a base legal atualmente vigente para o adicional de periculosidade do eletricista é, portanto, o art. 193, inciso I, da CLT, combinado com o Anexo IV da NR-16 (incluído pela Portaria MTE nº 1.078/2014), que especifica quais atividades com energia elétrica configuram condições de periculosidade.
Essa transição legislativa tem uma consequência direta para trabalhadores contratados antes de dezembro de 2012, conforme explicamos na seção sobre cálculo do adicional.
Nem todo trabalho com eletricidade gera o adicional: entenda os critérios do Anexo IV da NR-16
O Anexo IV da NR-16 define, de forma taxativa, quais trabalhadores em contato com energia elétrica têm direito ao adicional de periculosidade. O critério central não é o nome do cargo nem o setor da empresa, mas o tipo de sistema elétrico e as condições concretas de exposição ao risco.
Antes de apresentar os grupos com direito, é importante compreender a distinção fundamental entre dois sistemas:
- SEP — Sistema Elétrico de Potência: conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive. Em termos práticos, engloba a infraestrutura das concessionárias de energia, redes de distribuição, subestações e equipamentos similares.
- SEC — Sistema Elétrico de Consumo: instalações que utilizam a energia gerada pelo SEP. Inclui os sistemas elétricos internos de fábricas, edifícios, hospitais e demais estabelecimentos que consomem energia elétrica.
Essa distinção é relevante porque o enquadramento no Anexo IV depende tanto do sistema em que o trabalhador atua quanto das condições específicas de exposição.
Quem tem direito: os quatro grupos previstos no Anexo IV
De acordo com o Anexo IV da NR-16, em regra têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que se enquadram em um dos seguintes grupos:
Grupo 1 — Alta tensão: trabalhadores que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão. Esse grupo inclui, por exemplo, o eletricista que trabalha diretamente com linhas de distribuição energizadas ou em subestações com equipamentos de alta tensão. Em geral, o risco é reconhecido independentemente de estar no SEP ou em unidade consumidora com instalações de alta tensão.
Grupo 2 — Trabalho em proximidade: trabalhadores que realizam atividades em trabalho em proximidade, conforme definição da NR-10. Considera-se trabalho em proximidade aquele durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do corpo ou com extensões condutoras, como materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule. Esse critério pode incluir, dependendo do caso, trabalhadores que atuam próximos a linhas energizadas mesmo sem tocá-las diretamente.
Grupo 3 — Baixa tensão no SEC com descumprimento da NR-10: trabalhadores que realizam atividades em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo (SEC), no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR-10. Em síntese, o direito neste grupo surge quando as medidas de proteção coletiva exigidas pela NR-10 não são adotadas adequadamente pelo empregador — transformando uma atividade de baixa tensão em situação de risco efetivo.
Grupo 4 — Empresas do SEP e suas contratadas: trabalhadores de empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência (SEP), bem como os trabalhadores das empresas contratadas por essas concessionárias, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro do Anexo IV.
Quando o direito NÃO existe: os três cenários de exclusão
O Anexo IV da NR-16 prevê expressamente situações em que o adicional de periculosidade não é devido, mesmo que o trabalhador lide com instalações elétricas. Conhecer esses cenários é tão importante quanto saber quando o direito existe — inclusive para contestar argumentos indevidos da empresa.
Exclusão 1 — Instalações desenergizadas e liberadas para o trabalho: atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10. Exemplo: o eletricista que realiza toda a sua jornada em instalações completamente desligadas e bloqueadas, sem risco de reenergização acidental.
Exclusão 2 — Extrabaixa tensão: atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão. Esses sistemas operam em níveis de tensão tão baixos que o risco de incapacitação ou morte por choque elétrico não se configura.
Exclusão 3 — Operações elementares em baixa tensão com equipamentos conformes: atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Exemplo: o trabalhador administrativo que liga e desliga equipamentos de escritório ou o funcionário que aciona disjuntores simples de painéis domésticos — desde que os equipamentos estejam conformes com as normas.
Atenção: a linha entre as exclusões e os grupos com direito pode ser tênue em situações reais. Em geral, apenas o laudo técnico realizado por profissional habilitado, com análise das condições concretas de trabalho, pode definir com segurança o enquadramento correto.
O critério da habitualidade: o que “permanente” e “intermitente” significam para o eletricista
Mesmo que o eletricista se enquadre em um dos grupos com direito, o adicional de periculosidade exige que a exposição ao risco seja habitual — não eventual. Esse critério, previsto no Decreto nº 93.412/1986 e consolidado pela jurisprudência do TST, distingue três situações:
- Exposição permanente: o trabalhador permanece habitualmente em área de risco durante toda a jornada, executando atividades ou aguardando ordens. O adicional incide sobre o salário da jornada integral.
- Exposição intermitente habitual: o trabalhador ingressa de modo intermitente e habitual em área de risco — ou seja, entra na área de risco com regularidade, mesmo que não permaneça nela o dia todo. O adicional incide sobre o tempo em que o trabalhador está exposto ao risco ou à disposição do empregador nessa condição.
- Exposição eventual: o trabalhador entra em área de risco de forma fortuita ou esporádica, sem regularidade. Esse tipo de exposição não gera direito ao adicional, conforme o próprio Decreto 93.412/1986 e a Súmula 364 do TST.
Na prática, um eletricista que realiza manutenção em cabines de alta tensão três vezes por semana, de forma rotineira, em geral se enquadra na exposição intermitente habitual — o que, em regra, gera o direito ao adicional. Já o auxiliar administrativo que, eventualmente, aciona um disjuntor ou troca uma lâmpada, sem que isso faça parte de sua rotina de trabalho, tende a ser enquadrado na exposição eventual, que não gera o benefício.
Para aprofundar a distinção entre exposição intermitente habitual e exposição eventual, com exemplos de jornadas de exposição de 7, 10 e 24 minutos diários e o posicionamento do TST em cada cenário, consulte o artigo específico sobre periculosidade intermitente.
OJ 324 do TST: eletricista de fábrica, hospital e telecom também pode ter direito
Um dos pontos mais importantes — e menos conhecidos — sobre o adicional de periculosidade do eletricista é a extensão do direito a trabalhadores que não atuam em empresas do setor elétrico, como distribuidoras ou concessionárias de energia.
A Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST estabelece que o adicional de periculosidade é assegurado aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
Em linguagem acessível: o trabalhador não precisa ser empregado de uma distribuidora de energia para ter direito ao adicional. Se sua atividade o expõe a risco equivalente ao do sistema elétrico de potência — mesmo que a empresa seja uma fábrica, um hospital, um condomínio, uma empresa de telecom ou qualquer outro setor —, o direito pode existir.
Alguns exemplos práticos de trabalhadores que, dependendo das condições concretas de trabalho e da comprovação técnica, podem ter direito com base na OJ 324:
- Eletricista industrial: que realiza manutenção em cabines de alta tensão de fábricas, com exposição habitual a equipamentos energizados em níveis de tensão equivalentes ao SEP.
- Técnico de manutenção hospitalar: que trabalha regularmente em painéis e subestações de alta tensão do hospital, conforme reconhecido em julgados do TST.
- Instalador de redes de telecom: que sobe em postes e trabalha em proximidade de cabos de rede elétrica energizados, em zona de risco equivalente, conforme entendimento do TST em casos de instaladores de TV a cabo.
- Eletricista predial: dependendo das condições — se atua em instalações de alta tensão ou em ambientes com risco equivalente ao SEP —, pode ter direito reconhecido via OJ 324 e laudo técnico.
A chave para a aplicação da OJ 324 é sempre a comprovação técnica do risco equivalente, atestada por laudo pericial. O nome do cargo não define o direito: um “auxiliar de manutenção” que realiza manutenção em cabine de alta tensão pode ter direito, enquanto um “eletricista” que só lida com tomadas e lâmpadas pode não ter.
Como é calculado o adicional: a regra geral e a exceção do eletricista
O valor do adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário. No entanto, a base sobre a qual esse percentual incide pode variar de acordo com a data de admissão do trabalhador — e essa distinção, prevista na Súmula 191 do TST, é frequentemente ignorada pelas empresas.
Regra geral — contratos firmados a partir de 09/12/2012
Para trabalhadores admitidos a partir da vigência da Lei 12.740/2012, o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, conforme o art. 193, §1º, da CLT.
Exceção do eletricista — contratos iniciados antes de 09/12/2012
Para trabalhadores do setor elétrico (eletricitários) contratados durante a vigência da Lei 7.369/1985, o TST consolidou na Súmula 191, item II, que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial — o que inclui outros adicionais, horas extras habituais e demais verbas de natureza salarial. A Súmula 191, item III, estabelece que a mudança promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente os contratos firmados a partir de sua vigência.
Na prática, se você foi admitido antes de dezembro de 2012 e trabalha no setor elétrico, verificar a base de cálculo que sua empresa utiliza é fundamental. Se ela aplica apenas o salário básico para um contrato anterior a esse marco, em regra pode existir uma diferença a ser reivindicada.
A tabela abaixo ilustra o impacto dessa distinção em três faixas salariais hipotéticas:
| Salário básico | Outros adicionais habituais | Remuneração total | Adicional (base = salário básico) | Adicional (base = remuneração total) | Diferença mensal |
|---|---|---|---|---|---|
| R$ 2.000,00 | R$ 400,00 | R$ 2.400,00 | R$ 600,00 | R$ 720,00 | R$ 120,00 |
| R$ 3.500,00 | R$ 700,00 | R$ 4.200,00 | R$ 1.050,00 | R$ 1.260,00 | R$ 210,00 |
| R$ 5.000,00 | R$ 1.200,00 | R$ 6.200,00 | R$ 1.500,00 | R$ 1.860,00 | R$ 360,00 |
Valores hipotéticos para fins ilustrativos. A base de cálculo correta depende da data do contrato e da análise do caso concreto.
Para entender como o adicional é calculado na regra geral — incluindo impacto em horas extras e reflexos — consulte o artigo sobre como calcular o adicional de periculosidade.
O papel do laudo técnico no contexto elétrico: o que ele precisa atestar
O laudo técnico de periculosidade é o instrumento que comprova oficialmente a condição de risco. No contexto elétrico, no entanto, ele cumpre uma função mais específica do que o laudo genérico: além de atestar a existência do risco, precisa estabelecer com precisão o tipo de sistema em que o trabalhador atua e as condições concretas de exposição que configuram o enquadramento no Anexo IV da NR-16.
Em geral, um laudo técnico de periculosidade elétrica precisa identificar e registrar:
- O tipo de sistema em que o trabalhador atua (SEP, SEC com risco equivalente ao SEP, ou outras condições do Anexo IV);
- O nível de tensão dos equipamentos e instalações com os quais o trabalhador tem contato ou proximidade;
- A habitualidade da exposição — se é permanente ou intermitente habitual, e com que frequência ocorre o ingresso na área de risco;
- A delimitação da área de risco conforme os parâmetros da NR-10;
- A possibilidade de energização acidental nos casos em que as instalações são operadas desenergizadas (critério do Decreto 93.412/1986);
- Se aplicável, a verificação do cumprimento ou descumprimento do item 10.2.8 da NR-10, para fins de enquadramento no Grupo 3 do Anexo IV.
O laudo deve ser elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, conforme exige o art. 195 da CLT. Para entender como solicitar o laudo, quem pode exigi-lo e o que fazer quando a empresa se recusa a realizá-lo, consulte o artigo sobre o laudo técnico de periculosidade.
Cenários práticos: meu trabalho se enquadra?
A tabela abaixo apresenta situações comuns para diferentes perfis de eletricistas, com indicação geral de enquadramento e fundamento. Atenção: esses são referenciais gerais baseados na legislação e jurisprudência; o enquadramento definitivo em cada caso depende da comprovação técnica pelo laudo.
| Tipo de trabalhador | Situação típica | Em geral tem direito? | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Eletricista de redes / linhas aéreas | Trabalha em linhas de distribuição energizadas em alta tensão (concessionária ou contratada) | Sim | Grupo 1 e 4 do Anexo IV NR-16; CLT art. 193, I |
| Eletricista industrial | Realiza manutenção habitual em cabines de alta tensão de fábricas e equipamentos energizados | Sim, em geral | OJ 324 TST (risco equivalente ao SEP); Grupo 1 ou 2 do Anexo IV |
| Técnico de manutenção elétrica hospitalar | Trabalha habitualmente em painéis de alta tensão e subestações do hospital | Sim, em geral | OJ 324 TST (reconhecido em julgados); risco equivalente ao SEP |
| Instalador / técnico de telecom | Sobe em postes e trabalha em proximidade habitual de cabos de rede elétrica energizados | Depende da prova técnica | OJ 324 TST; Grupo 2 do Anexo IV (trabalho em proximidade); reconhecido em julgados do TST |
| Eletricista predial / de manutenção | Trabalha habitualmente em instalações de alta tensão ou com risco equivalente ao SEP | Depende das condições concretas | OJ 324 TST; laudo técnico define o enquadramento |
| Eletricista predial / de manutenção | Trabalha somente em instalações de baixa tensão do SEC com todas as medidas de proteção da NR-10 aplicadas | Em geral não | Exclusão 3 do Anexo IV (baixa tensão com equipamentos conformes e proteção coletiva) |
| Auxiliar que realiza operações elementares | Liga e desliga equipamentos elétricos conformes, troca lâmpadas em circuitos desligados | Em geral não | Exclusão 3 do Anexo IV (operações elementares em baixa tensão) |
Mini checklist: documentos e informações que o eletricista deve reunir
Antes de verificar formalmente se tem direito ao adicional — seja por meio de conversa com o RH, solicitação de laudo ou avaliação com um advogado —, reúna as informações e documentos abaixo. Eles são essenciais tanto para a análise inicial quanto para eventual comprovação futura:
- Tipo de sistema: identificar se você atua no SEP (rede de distribuição, subestações, linhas de alta tensão) ou no SEC (instalações internas da empresa consumidora);
- Nível de tensão: verificar se os equipamentos com os quais você tem contato operam em alta tensão, baixa tensão ou extrabaixa tensão;
- Frequência de exposição: documentar ou registrar com que regularidade você entra em área de risco (diária, semanal, por demanda — e por quanto tempo por ocorrência);
- Ordens de serviço e registros de atividade: guardar registros que comprovem as atividades realizadas e os equipamentos acessados;
- Ficha de EPI: registros dos equipamentos de proteção fornecidos pela empresa (inclusive para verificar se as medidas de proteção coletiva da NR-10 estão sendo cumpridas);
- Data de admissão: documento com a data exata de início do contrato — essencial para determinar se a Súmula 191 do TST (base de cálculo sobre remuneração total) pode ser aplicada ao seu caso;
- Contracheques: para verificar se o adicional está sendo pago e, se sim, sobre qual base de cálculo está incidindo.
Conclusão
O direito do eletricista ao adicional de periculosidade não depende apenas do nome do cargo ou do fato de trabalhar com energia elétrica. Ele é determinado por um conjunto de critérios técnicos e jurídicos: o tipo de sistema elétrico (SEP, SEC com risco equivalente ou alta tensão), a habitualidade da exposição (permanente ou intermitente habitual), a ausência das exclusões previstas no Anexo IV da NR-16 e a comprovação por laudo técnico.
A OJ 324 da SDI-1 do TST amplia esse direito para além das distribuidoras de energia: eletricistas industriais, técnicos de manutenção hospitalar, instaladores de telecom e outros trabalhadores em situação de risco equivalente ao SEP, em geral, também podem ter direito — mesmo em empresas que não são do setor elétrico.
Por fim, para trabalhadores contratados antes de dezembro de 2012, a Súmula 191 do TST pode garantir uma base de cálculo mais ampla do que a que muitas empresas aplicam atualmente — o que vale a pena verificar.
Análise Profissional
As informações apresentadas neste artigo refletem o que a legislação e a jurisprudência do TST preveem em termos gerais. No entanto, o enquadramento em cada caso concreto depende de variáveis que só podem ser avaliadas com análise individualizada: as condições reais do ambiente de trabalho, o tipo de sistema e equipamentos acessados, a frequência documentada de exposição e a data do contrato de trabalho.
Somente a análise de um advogado especialista em direito do trabalho, com acesso aos documentos e ao contexto específico da sua situação, pode confirmar se você tem direito ao adicional, qual a base de cálculo correta e qual a melhor estratégia para cobrar eventuais valores retroativos.
Perguntas Frequentes
Eletricista de manutenção predial tem direito ao adicional de periculosidade?
Depende das condições concretas de trabalho. Se o eletricista predial realiza atividades habituais em instalações de alta tensão ou em ambientes com risco equivalente ao SEP, em regra pode ter direito, com base na OJ 324 do TST. Se suas atividades se limitam a instalações de baixa tensão com todas as medidas de proteção coletiva da NR-10 aplicadas, em geral o enquadramento não ocorre. O laudo técnico é o instrumento que define essa distinção no caso concreto.
Eletricista terceirizado tem direito ao adicional de periculosidade?
Em regra, sim. O tipo de vínculo — efetivo, terceirizado ou temporário — não é o critério determinante para o adicional de periculosidade. O que importa é a exposição real ao risco elétrico nas condições previstas no Anexo IV da NR-16. A jurisprudência do TST reconhece o direito a trabalhadores de empresas contratadas que atuam em áreas de risco, inclusive no SEP.
O EPI fornecido pela empresa elimina o direito ao adicional de periculosidade do eletricista?
Em geral, não. O fornecimento de EPI pode ser obrigatório para a segurança do trabalhador, mas não elimina automaticamente o risco que caracteriza a periculosidade. A legislação trabalhista e a jurisprudência do TST estabelecem que a eliminação do adicional só ocorre quando o risco é efetivamente eliminado — o que, na maioria das atividades elétricas de risco, não acontece apenas com o uso de EPI. Para uma análise completa sobre esse tema, consulte o artigo sobre EPI e periculosidade.
Qual a diferença entre o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade para o eletricista?
São adicionais distintos com fundamentos diferentes. A periculosidade compensa o risco de acidente grave ou morte decorrente da natureza perigosa da atividade (no caso do eletricista, o risco de choque elétrico). A insalubridade compensa a exposição a agentes nocivos à saúde no longo prazo (como ruído, calor excessivo ou produtos químicos). Em regra, não é possível receber os dois ao mesmo tempo pelo mesmo trabalho — o trabalhador deve optar pelo mais vantajoso, conforme o art. 193, §2º, da CLT. Para entender como fazer essa escolha, veja o artigo sobre acúmulo de periculosidade e insalubridade.
O adicional de periculosidade do eletricista entra nas férias e no 13º salário?
Em regra, sim. O adicional de periculosidade, por ter natureza salarial, reflete em férias, terço constitucional de férias e 13º salário. Para entender como esse impacto é calculado em cada verba, consulte o artigo sobre reflexos do adicional de periculosidade nas verbas trabalhistas.
Empresa pode se recusar a pagar o adicional alegando que o eletricista usa EPI ou que não trabalha no setor elétrico?
Esses argumentos isoladamente, em geral, não são suficientes para afastar o direito. A recusa da empresa em pagar o adicional quando as condições legais estão presentes pode configurar inadimplemento trabalhista. Se a empresa não paga e você suspeita ter direito, vale reunir os documentos listados no checklist deste artigo e buscar orientação com um advogado especialista antes de tomar qualquer decisão.
Referências
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — art. 193 — Planalto.gov.br
- Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012 — Altera o art. 193 da CLT e revoga a Lei 7.369/1985 — Planalto.gov.br
- Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985 — Institui adicional para empregados do setor de energia elétrica — Planalto.gov.br
- Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986 — Regulamenta a Lei 7.369/1985 — Planalto.gov.br
- Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) — Atividades e Operações Perigosas — Ministério do Trabalho e Emprego
- Portaria MTE nº 1.078, de 16 de julho de 2014 — Aprova o Anexo IV da NR-16 (Atividades com Energia Elétrica) — gov.br


