Imagem editorial mostrando título sobre direito de vigilantes e seguranças ao adicional de periculosidade, em tons azul escuro e branco.

Vigilante e segurança patrimonial têm direito ao adicional de periculosidade?

Vigilante tem direito ao adicional de periculosidade de 30%, mas o enquadramento depende de critérios objetivos. Este artigo explica quem tem direito, o que diferencia o vigilante do vigia e como comprovar o direito.

Sumário

Tem dúvidas sobre os seus direitos?

Me chamo Dr. Eduardo Fanchioti.
Sou especialista em causas trabalhistas há mais de 15 anos.

Vigilante tem direito ao adicional de periculosidade, mas o direito depende do Anexo 3 da NR-16: empresa autorizada, habilitação e atividade compatível. Entenda quem se enquadra e quem fica de fora.

Esse artigo explica os critérios do Art. 193, II da CLT e do Anexo 3 da NR-16, a diferença entre vigilante e vigia — que é o ponto central para saber quem tem direito —, as atividades reconhecidas como perigosas pela legislação, os requisitos de habilitação profissional, o cálculo do adicional com exemplo real, o que fazer em caso de desvio de função e os documentos que o trabalhador deve guardar para proteger seu direito.

O que diz a CLT sobre periculosidade por violência física

Antes de 2012, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reconhecia como atividades perigosas apenas aquelas que expunham o trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Os profissionais de segurança — que enfrentam diariamente risco de roubos, assaltos e violência física — ficavam fora dessa proteção, mesmo com as vidas em risco de forma habitual.

Essa situação mudou com a Lei nº 12.740/2012, que alterou o Art. 193 da CLT para incluir o inciso II: as atividades de segurança pessoal ou patrimonial com exposição a roubos ou outras espécies de violência física passaram a ser reconhecidas como perigosas.

O texto do Art. 193, II da CLT estabelece:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (…) II — roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

Um ponto importante: o caput do Art. 193 exige regulamentação do Ministério do Trabalho. A Lei 12.740/2012 criou o direito, mas sua aplicação prática dependia de norma regulamentadora. Essa regulamentação veio com a Portaria MTE nº 1.885/2013, publicada em 3 de dezembro de 2013, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Os efeitos financeiros do adicional são, portanto, devidos a partir de 3 de dezembro de 2013, e não desde 2012.

O adicional garantido pelo §1º do Art. 193 da CLT é de 30% sobre o salário-base, sem incluir gratificações, prêmios ou participação nos lucros.

Quem é considerado “profissional de segurança” para fins da lei: as duas condições do Anexo 3

O Anexo 3 da NR-16 não estende o adicional a qualquer trabalhador que afirme estar exposto a risco de violência. Ele define um critério objetivo de enquadramento: o trabalhador precisa atender a uma das duas condições abaixo.

Condição A — Empresa de segurança privada autorizada:
Empregados de empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada, ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, desde que a empresa seja devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme a legislação de segurança privada vigente — atualmente a Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada), que revogou a Lei nº 7.102/1983.

Condição B — Instalação pública contratada diretamente:
Empregados que exercem atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

Na prática, o raciocínio funciona assim:

  • Se você trabalha para uma empresa de segurança privada com autorização do Ministério da Justiça → você se enquadra na Condição A.
  • Se você é contratado diretamente por órgão público para fazer segurança em instalação pública (aeroporto, metrô, porto, rodoviária) → você se enquadra na Condição B.
  • Se você trabalha para uma empresa comum — supermercado, construtora, condomínio, escola — que contratou diretamente alguém para “fazer segurança” sem ser empresa autorizada → em regra, você não atende a nenhuma das duas condições do Anexo 3, e o enquadramento provavelmente não se confirma.

Essa distinção é fundamental e explica por que o nome do cargo na carteira de trabalho não é suficiente para determinar o direito.

Quais atividades de segurança são reconhecidas como perigosas pelo Anexo 3

O Anexo 3 da NR-16 lista um quadro de atividades que, quando exercidas por profissional enquadrado em uma das duas condições acima, são reconhecidas como perigosas. São elas:

AtividadeDescrição
Vigilância patrimonialSegurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas
Segurança de eventosSegurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo
Segurança nos transportes coletivosSegurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações
Segurança ambiental e florestalSegurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento
Transporte de valoresSegurança na execução do serviço de transporte de valores
Escolta armadaSegurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores
Segurança pessoalAcompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos
Supervisão/fiscalização operacionalSupervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes
Telemonitoramento/telecontroleExecução de controle e/ou monitoramento de locais através de sistemas eletrônicos de segurança

Se a sua atividade cotidiana se enquadra em uma dessas descrições e você atende a uma das duas condições do item 2 do Anexo 3, o enquadramento para fins de adicional de periculosidade em regra se confirma. A caracterização formal, porém, depende de perícia técnica nos termos do Art. 195 da CLT.

Vigilante × vigia × porteiro × rondante: a distinção que define o direito

Essa é a distinção mais importante deste artigo — e a que mais gera dúvidas e ações trabalhistas mal fundamentadas.

O nome que aparece na sua carteira de trabalho não define o direito. O que define é a combinação entre a atividade real exercida e o enquadramento nas condições do Anexo 3 da NR-16.

PerfilPorte de armaFormação específicaRegistro na PFEmpresa autorizadaDireito em regra
Vigilante armado (empresa de segurança privada)SimSimSimSim✅ Sim
Vigilante desarmado (empresa de segurança privada autorizada)Não (em certas funções)SimSimSim✅ Sim (se habilitado)
Agente de segurança patrimonial (empresa autorizada)DependeSimSimSim✅ Sim
Vigia (empresa comum, desarmado, sem formação)NãoNãoNãoNão❌ Não — posição dominante do TST
Porteiro / controlador de acessoNãoNãoNãoNão❌ Não
Rondante (empresa comum, sem habilitação)NãoNãoNãoNão❌ Não
Segurança de condomínio (empresa de segurança privada autorizada)DependeSimSimSim✅ Sim (se empresa autorizada)
Segurança de condomínio (contratado diretamente pelo condomínio)NãoNãoNãoNão❌ Geralmente não

Por que o vigia desarmado não tem direito segundo o TST?

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a função de vigia não se equipara à de vigilante para fins do adicional de periculosidade. Segundo a Corte, o vigia exerce atividades menos ostensivas — controle de fluxo de pessoas, rondas desarmadas, observação — sem o risco acentuado que caracteriza a atividade do vigilante profissionalmente habilitado.

Em diversas decisões, o TST deixou claro que o adicional do Art. 193, II da CLT pressupõe o enquadramento no Anexo 3 da NR-16, que por sua vez exige o vínculo com empresa de segurança privada autorizada ou com instalação pública. A simples exposição fática a risco de violência, sem esse enquadramento normativo, em regra não é suficiente para gerar o direito.

O Tema 97 do TST: o que está em julgamento e o que significa para o vigia

Em 2025, o Tribunal Pleno do TST afetou o Tema 97 como incidente de recursos repetitivos (processo TST-RR-0020251-34.2024.5.04.0334), com duas questões centrais:

  • (a) O adicional de periculosidade do Art. 193, II da CLT estende-se ao vigia, no exercício da sua função típica?
  • (b) O vigia, quando se expõe de forma permanente a roubos ou outras formas de violência física, tem direito ao adicional mesmo fora do enquadramento regulamentar?

O Tema 97 surgiu porque, embora a posição da SBDI-1 do TST seja contrária ao direito do vigia, algumas Turmas da Corte e diversos Tribunais Regionais concederam o adicional com base na simples constatação fática de risco — gerando divergência jurisprudencial relevante.

O que isso significa para o trabalhador hoje: enquanto o Tema 97 não for julgado em definitivo com tese vinculante, a situação do vigia permanece juridicamente incerta. A posição dominante do TST é desfavorável ao vigia no exercício típico de sua função. A afetação para julgamento em caráter repetitivo mostra que a discussão está ativa e pode resultar em mudança de entendimento.

Se você é vigia e suspeita que sua atividade real se aproxima da vigilância — uso de arma em serviço, confronto ostensivo, atuação análoga à do vigilante — a análise de um advogado especialista é essencial para avaliar o caso concreto.

O que é preciso para ser considerado vigilante pela lei: requisitos de habilitação

A legislação de segurança privada define o vigilante como o empregado habilitado para exercer atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada e das Instituições Financeiras), que revogou a Lei nº 7.102/1983, os requisitos de habilitação foram atualizados.

Em linhas gerais, para ser reconhecido como vigilante habilitado, o trabalhador precisa:

  • Ter sido aprovado em curso de formação de vigilante realizado em estabelecimento autorizado;
  • Possuir registro na Polícia Federal (ou no órgão competente conforme a legislação vigente);
  • Estar vinculado a empresa de segurança privada com autorização de funcionamento do Ministério da Justiça.

Esses requisitos explicam por que um trabalhador contratado com o cargo de “segurança” por uma empresa que não é prestadora de serviços de segurança privada autorizada — como um supermercado, uma loja ou um condomínio que contrata diretamente — pode não se enquadrar nas condições do Anexo 3, independentemente do risco real que enfrenta.

Quanto vale o adicional: cálculo com exemplo real

O adicional de periculosidade do vigilante é de 30% sobre o salário-base, conforme o §1º do Art. 193 da CLT. Esse percentual incide apenas sobre o salário contratual — não sobre gratificações, prêmios, comissões ou participação nos lucros.

Exemplo prático:

Salário-baseAdicional (30%)Salário total com adicional
R$ 2.000,00R$ 600,00R$ 2.600,00
R$ 2.500,00R$ 750,00R$ 3.250,00
R$ 3.000,00R$ 900,00R$ 3.900,00

O adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais. Isso significa que ele impacta o cálculo das férias com 1/3, do 13º salário, do FGTS e das verbas rescisórias. Para entender detalhadamente como o adicional afeta cada verba durante o contrato, consulte nosso artigo sobre reflexos do adicional de periculosidade nas verbas trabalhistas.

Atenção ao §3º do Art. 193 da CLT: se a sua categoria profissional já recebe um adicional de periculosidade por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho (CCT/ACT), esse valor será descontado ou compensado no adicional legal de 30%. Se a CCT prevê 20% e o direito legal é de 30%, a empresa deve pagar apenas os 10% complementares — não os 30% integrais além do que já paga. O trabalhador não perde o direito; o valor final pode ser menor do que os 30% cheios, dependendo do que a CCT já garante.

Desvio de função: trabalha como vigilante, mas o cargo na carteira é outro

Existe uma situação específica que merece atenção especial: o trabalhador contratado com um cargo diferente — “auxiliar de serviços gerais”, “assistente operacional”, “vigia” — mas que, na prática, exerce atividades típicas de vigilância armada ou de segurança patrimonial ostensiva.

Nesse caso, o que importa é a atividade real exercida, não o nome do cargo registrado na CTPS. Se for possível comprovar que o trabalhador, de fato:

  • Portava arma de fogo em serviço;
  • Realizava vigilância patrimonial ostensiva;
  • Trabalhava em empresa de segurança privada autorizada ou em instalação pública diretamente contratada;
  • Exercia funções listadas no quadro do Anexo 3 da NR-16;

…então o direito ao adicional pode ser reconhecido judicialmente, mesmo que o cargo formal não seja “vigilante”.

A comprovação desse desvio de função em geral requer prova robusta: testemunhos de colegas, registros de escalas, imagens de câmeras de segurança, laudos periciais e documentos que atestem a atividade real. Por sua complexidade, é uma situação que demanda análise individualizada por orientação jurídica especializada.

Documentos que o vigilante deve guardar antes de qualquer ação

Independentemente de a empresa estar pagando o adicional corretamente ou não, manter os documentos organizados é essencial para proteger o seu direito em uma eventual ação trabalhista.

Guarde:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) — com anotação do cargo, data de admissão e salário;
  • Registro de vigilante na Polícia Federal (ou órgão competente conforme Lei 14.967/2024);
  • Certificado de curso de formação de vigilante;
  • Contracheques ou holerites dos últimos meses (preferencialmente de todos os meses do contrato);
  • Escala de serviço ou ordens de serviço — que atestem a função exercida, o local e o horário;
  • Portaria ou credencial de acesso ao local onde presta serviço;
  • Boletins de ocorrência (BO) de situações de risco ou violência vivenciadas em serviço;
  • Convenção coletiva de trabalho (CCT) da sua categoria — disponível no sindicato da categoria;
  • Contrato de trabalho (quando fornecido por escrito);
  • Recibo de entrega de arma ou escala de armamento, quando a empresa fornece arma em serviço.

Esses documentos são os principais instrumentos de prova em uma ação trabalhista de cobrança do adicional de periculosidade. Para saber como identificar se o adicional está sendo pago corretamente, veja nosso guia sobre como verificar o adicional no contracheque.

Prazo para cobrar o adicional não pago: atenção à prescrição trabalhista

Se a empresa nunca pagou o adicional ou pagou valor inferior ao devido, o trabalhador pode cobrar os valores retroativos. O prazo prescricional para ações trabalhistas segue o seguinte critério, com base no Art. 7º, XXIX da Constituição Federal:

  • Durante o contrato de trabalho ativo: em regra, é possível pleitear os valores dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, contados da data em que cada parcela deveria ter sido paga;
  • Após o término do contrato: o prazo para ajuizar a ação é de 2 anos a partir da data da rescisão. Dentro desse prazo, o pedido pode abranger os últimos 5 anos anteriores à ação.

Quanto mais tempo o trabalhador aguarda para agir, menor o período retroativo recuperável. Se o contrato está ativo e o adicional não está sendo pago, cada mês de espera representa parcelas que podem prescrever. Para entender os prazos com mais detalhes, consulte nosso artigo sobre o prazo para cobrar o adicional de periculosidade atrasado.

Se a empresa não paga mesmo após ser comunicada, o caminho seguinte é a reclamação trabalhista. Veja o passo a passo em nosso artigo sobre o que fazer quando a empresa não paga o adicional de periculosidade.

Conclusão

O vigilante e o profissional de segurança patrimonial têm, em regra, direito ao adicional de periculosidade de 30% previsto no Art. 193, II da CLT, desde que atendam às condições do Anexo 3 da NR-16: vínculo com empresa de segurança privada autorizada pelo Ministério da Justiça (conforme a Lei 14.967/2024), ou contratação direta pela administração pública em instalação pública específica.

A distinção entre vigilante — profissional habilitado, com curso de formação e registro na Polícia Federal — e vigia — trabalhador desarmado, sem habilitação formal — é o critério que o TST aplica de forma dominante para deferir ou negar o adicional. O Tema 97 do TST está pendente de tese vinculante e pode alterar esse entendimento em relação ao vigia, mas, por ora, a posição dominante da Corte é desfavorável ao vigia no exercício típico de sua função.

O nome do cargo na carteira de trabalho não define o direito: o que importa é a atividade real exercida e o enquadramento nos requisitos normativos. Trabalhadores em situação de desvio de função devem preservar documentação robusta sobre sua atividade cotidiana.

Para entender melhor o universo completo do adicional de periculosidade, consulte nosso guia completo do adicional de periculosidade para trabalhadores CLT.

Análise Profissional

Somente a análise de um advogado especialista em direito do trabalho, com acesso aos documentos do trabalhador, ao contrato, às escalas, aos contracheques e ao contexto completo da relação de emprego, confirma o direito ao adicional de periculosidade e define a estratégia adequada para cobrança. As informações deste artigo têm caráter educativo e não substituem orientação jurídica individualizada.

Perguntas Frequentes

Trabalhador desarmado de empresa de segurança privada autorizada tem direito ao adicional?

Em regra sim, desde que a empresa seja devidamente autorizada pelo Ministério da Justiça e o trabalhador exerça uma das atividades listadas no quadro do Anexo 3 da NR-16. O porte de arma, embora frequente, não é o único critério — o enquadramento normativo (empresa autorizada) e a atividade exercida são determinantes. A comprovação formal depende de laudo pericial e análise do caso concreto.

Quem trabalha em telemonitoramento ou central de controle de segurança tem direito?

O Anexo 3 da NR-16 prevê expressamente a atividade de telemonitoramento/telecontrole como perigosa — desde que o trabalhador atenda a uma das duas condições de enquadramento (empresa autorizada ou instalação pública). Se você trabalha nessa função em empresa de segurança privada devidamente autorizada, em regra o enquadramento se confirma, mas a caracterização depende de perícia técnica.

O adicional de periculosidade do vigilante pode ser reduzido por acordo coletivo abaixo de 30%?

Em regra, não. A jurisprudência consolidada do TST entende que o adicional de periculosidade é norma de ordem pública e não pode ter seu percentual reduzido por acordo ou convenção coletiva abaixo do mínimo legal de 30%. O que pode ocorrer é a compensação com adicional já pago por CCT, conforme o §3º do Art. 193 da CLT — o que é diferente de uma redução do percentual legal.

Se a empresa não fez o laudo técnico de periculosidade, o trabalhador perde o direito?

Não. A ausência do laudo da empresa não elimina o direito. O trabalhador pode requerer a realização de perícia judicial no âmbito de reclamação trabalhista, conforme o §2º do Art. 195 da CLT. O TST também já decidiu que, para vigilantes em situação evidentemente enquadrada (como transporte de valores para bancos), a perícia pode ser dispensada diante da clareza da atividade.

O adicional é devido desde 2012 ou apenas a partir de dezembro de 2013?

A partir de 3 de dezembro de 2013, data de publicação da Portaria MTE nº 1.885/2013, que regulamentou o Art. 193, II da CLT por meio do Anexo 3 da NR-16. A Lei 12.740/2012 criou o direito, mas o próprio Art. 193 condiciona sua aplicação à regulamentação do Ministério do Trabalho, que só veio em dezembro de 2013. O próprio Art. 3º da Portaria confirma que os efeitos financeiros são devidos a partir da data de sua publicação.

Referências

  1. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Arts. 193 e 195 — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Planalto.gov.br
  2. Lei nº 12.740/2012 — Altera o Art. 193 da CLT para incluir periculosidade por violência física — Planalto.gov.br
  3. Portaria MTE nº 1.885/2013 — Aprova o Anexo 3 da NR-16 — Atividades de segurança pessoal ou patrimonial — NormasLegais
  4. Lei nº 14.967/2024 — Estatuto da Segurança Privada e das Instituições Financeiras (revoga Lei 7.102/1983) — Planalto.gov.br
  5. TST — Vigia não tem direito ao adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes — tst.jus.br
  6. TST — Adicional de periculosidade não é devido a vigia que não porta arma de fogo — tst.jus.br
  7. TST — Vigia de obras não vai receber adicional de periculosidade — tst.jus.br
Precisa de ajuda com a sua situação? Entre em contato e receba a orientação necessária para garantir seus direitos. Estamos aqui para ajudar você a enfrentar esse momento com segurança e tranquilidade.
ON-LINE

Preencha os campos!
Você será direcionado para o WhatsApp

Preferência de Retorno
Como nos Achou?