Motorista de caminhão ao volante com elementos de segurança, representando direitos trabalhistas e periculosidade

Motorista de caminhão tem direito à periculosidade?

A resposta depende de dois fatores que muitos motoristas desconhecem: o tipo e a capacidade do tanque do veículo que você opera e quando o seu contrato de trabalho começou. Uma lei publicada em dezembro de 2023 alterou de forma significativa esse cenário - e o que antes era direito reconhecido pelo TST deixou de sê-lo para os contratos celebrados a partir dessa data. Mas isso não encerra o assunto: quem trabalhava antes dessa mudança pode ainda ter direito ao adicional retroativo, e há pelo menos uma exceção que a própria lei criou.

Sumário

Adicional de periculosidade para motorista de caminhão - tanque suplementar

Tem dúvidas sobre os seus direitos?

Me chamo Dr. Eduardo Fanchioti.
Sou especialista em causas trabalhistas há mais de 15 anos.

Motorista de caminhão tem direito ao adicional de periculosidade? Depende do tipo do tanque e de quando seu contrato começou. A resposta mudou com a lei de 2023.

Este artigo explica o adicional de periculosidade para motoristas de caminhão e ônibus com base no quadro legal atual: a CLT, a NR-16, a Lei 14.766/2023, a Portaria MTE 1.418/2024 e a jurisprudência do TST – incluindo decisão de fevereiro de 2025. Ao final, você encontrará uma tabela de cenários práticos e um guia de documentos para levar a um advogado.


Se você trabalha de moto, o seu artigo é outro

Este artigo trata exclusivamente de motoristas de caminhão, ônibus e veículos com quatro rodas ou mais. O fundamento legal aplicável a essa categoria é o Art. 193, inciso I, da CLT, combinado com a NR-16.

Se você trabalha como motoboy, entregador ou qualquer função que use motocicleta, o seu direito decorre de legislação distinta – a Lei 12.997/2014 e o Art. 193, §4º, da CLT – e está explicado no artigo Motoboy e entregador têm direito ao adicional de periculosidade?. Os dois direitos não se confundem.


O que diz a lei: a base legal do adicional para motoristas

O adicional de periculosidade é um acréscimo de 30% sobre o salário base devido ao trabalhador que exerce atividade perigosa de forma habitual. Para os motoristas, a norma de referência é dupla:

O Art. 193, inciso I, da CLT prevê o adicional para atividades que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O conceito geral está na lei; os critérios técnicos de quando uma atividade de transporte é considerada perigosa estão na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16).

O item 16.6 da NR-16 estabelece que o transporte de inflamáveis líquidos em quantidade superior a 200 litros caracteriza atividade perigosa. É esse limite – 200 litros – que define o ponto de partida do direito para os motoristas.

Para um entendimento completo do que é o adicional de periculosidade, como é calculado e quem, em geral, tem direito, consulte o Guia completo do adicional de periculosidade para o trabalhador CLT.


O critério que define tudo: o tipo e a capacidade do tanque

Para o motorista de caminhão ou ônibus, o elemento decisivo não é a função em si – é o tipo de tanque que equipa o veículo. Existem basicamente dois tipos:

Tanque original de fábrica (também chamado tanque de consumo próprio): é aquele que vem instalado de série pelo fabricante para o consumo de combustível do próprio veículo. Em regra, esse tanque não enquadra a atividade como perigosa, porque a NR-16 historicamente excluía os tanques destinados ao consumo próprio do veículo.

Tanque suplementar (adicional): é aquele instalado posteriormente ao veículo para ampliar a autonomia ou transportar combustível além do consumo próprio. A questão central é se esse tanque tem ou não capacidade superior a 200 litros e se possui certificação do órgão competente.

É exatamente esse segundo elemento – a certificação – que ganhou importância jurídica decisiva a partir de 2023, como veremos a seguir.


O que o TST decidia antes de 2023: o cenário anterior à lei

Antes das mudanças normativas de 2023 e 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecia o direito ao adicional de periculosidade para motoristas cujos veículos possuíam tanques suplementares com capacidade superior a 200 litros. A lógica era a de que o motorista, ao operar um veículo com esse volume de combustível, ficava exposto a risco de inflamáveis em condição de risco acentuado – equiparando-o às atividades descritas na NR-16.

O TST já firmou esse entendimento em julgamentos anteriores a 2023, reconhecendo que o tanque suplementar com mais de 200 litros configura exposição a inflamável em condição de risco.

Já naquele período, o TST também estabeleceu uma distinção importante: o motorista que apenas acompanhava o abastecimento do caminhão, sem operar diretamente com o combustível, não tinha direito ao adicional. O simples fato de ser motorista, por si só, nunca foi suficiente.


A lei que mudou tudo: o que a Lei 14.766/2023 estabeleceu

Em 22 de dezembro de 2023, entrou em vigor a Lei 14.766/2023, que acrescentou o §5º ao Art. 193 da CLT. Essa lei mudou o marco legal do tema para os contratos de trabalho celebrados a partir dessa data.

O que a lei estabeleceu em síntese: os tanques originais de fábrica e os tanques suplementares certificados pelo órgão competente, quando destinados ao consumo próprio do veículo, não configuram exposição a inflamáveis para fins de periculosidade. Em outras palavras, para contratos a partir de 22/12/2023, o motorista que opera veículo com tanque suplementar certificado, em regra, não tem mais direito ao adicional com base nesse critério.

Um detalhe relevante sobre a origem dessa lei: o Presidente da República vetou o projeto originalmente aprovado pelo Congresso. O Congresso, no entanto, derrubou o veto e promulgou a lei diretamente, conforme permite o Art. 66, §5º, da Constituição Federal. Isso explica por que a lei existe mesmo após o veto. O Senado noticiou o episódio em sua página oficial: Vetado fim de periculosidade a transporte com tanque extra de combustível.


A Portaria MTE 1.418/2024: o que mudou na NR-16

Em agosto de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.418/2024, que atualizou o subitem 16.6.1.1 da NR-16 e revogou expressamente a Portaria SEPRT nº 1.357/2019.

A Portaria SEPRT 1.357/2019 havia sido o primeiro instrumento a inserir na NR-16 a exclusão dos tanques certificados da classificação de atividade perigosa – posição que a Lei 14.766/2023 depois elevou ao nível de lei. Com a Portaria MTE 1.418/2024, o texto normativo da NR-16 foi atualizado para estar em harmonia com a lei.

Na prática, para fins de compreensão do quadro atual: a regra de exclusão dos tanques certificados está tanto na lei (CLT Art. 193, §5º) quanto na norma regulamentadora (NR-16, subitem 16.6.1.1 atualizado). As duas normas se reforçam mutuamente.


Tabela de cenários: em qual situação você se enquadra?

Com base no quadro legal atual, é possível organizar os principais cenários em uma tabela prática. Atenção: a tabela indica o enquadramento jurídico geral – cada caso concreto depende de análise dos documentos do veículo e do contrato de trabalho por um advogado especialista.

CenárioPeríodo do contratoTipo de tanqueSituação jurídica atual (em regra)
1Anterior a 22/12/2023Suplementar com capacidade > 200 LPode haver direito ao adicional pelo período anterior – prazo prescricional em curso
2A partir de 22/12/2023Suplementar certificado pelo órgão competenteEm regra, sem direito ao adicional pela Lei 14.766/2023 (§5º Art. 193 CLT)
3Qualquer períodoSuplementar sem certificação do órgão competenteA exclusão legal depende da certificação – a ausência dela pode reabrir a discussão jurídica
4Qualquer períodoOriginal de fábrica (consumo próprio)Em regra, sem direito ao adicional com base nesse critério
5Qualquer períodoMotorista que apenas acompanha abastecimento (sem operar tanque)Sem direito ao adicional – entendimento consolidado pelo TST mesmo antes de 2023

Cenário 1 – Contrato anterior a 22/12/2023 com tanque suplementar acima de 200 litros

Este é o cenário com maior potencial de discussão judicial. Se o seu contrato de trabalho estava vigente antes de 22 de dezembro de 2023 e o veículo que você operava tinha tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, a jurisprudência do TST que prevalecia naquele período reconhecia o direito ao adicional.

A Lei 14.766/2023 não retroage para alcançar situações anteriores à sua vigência. Isso significa que o período de trabalho anterior a 22/12/2023 pode, em tese, ser objeto de cobrança retroativa do adicional não pago. O ponto crítico: o prazo para cobrar está correndo. Em regra, há 5 anos de créditos a cobrar enquanto o contrato estiver ativo, ou 2 anos após o seu encerramento. Consulte o artigo Quanto tempo tenho para cobrar o adicional de periculosidade não pago? para entender os prazos em detalhes.

Cenário 2 – Contrato a partir de 22/12/2023 com tanque suplementar certificado

Para contratos iniciados ou situações ocorridas a partir de 22 de dezembro de 2023, a Lei 14.766/2023 estabelece expressamente que tanques certificados pelo órgão competente, destinados ao consumo próprio do veículo, não configuram exposição a inflamável para fins do Art. 193, I, da CLT. Em regra, nesses casos, o motorista não tem direito ao adicional com base nesse critério específico.

Cenário 3 – Tanque suplementar sem certificação do órgão competente

Este é o cenário menos explorado pelos concorrentes e, juridicamente, o mais sensível. A Lei 14.766/2023 condiciona a exclusão do direito ao fato de o tanque ser certificado pelo órgão competente. Se o tanque suplementar instalado no veículo não possui essa certificação, a condição legal para afastar o adicional pode não estar preenchida – o que, em tese, reabre a discussão do direito mesmo em contratos posteriores a 2023.

A verificação da certificação exige análise da documentação do veículo e, possivelmente, laudo técnico. É um ponto que deve ser avaliado com um advogado especialista mediante apresentação dos documentos do caminhão.


Decisão do TST de fevereiro de 2025: o que os tribunais já decidiram

Em 13 de fevereiro de 2025, a 8ª Turma do TST julgou caso envolvendo a empresa BBM Logística e aplicou a Lei 14.766/2023 para absolver a empresa do pagamento do adicional de periculosidade. O TST reconheceu que, com a nova lei, o tanque extra não garante automaticamente o adicional de periculosidade para o motorista.

Essa decisão é relevante por ser uma das primeiras aplicações públicas da Lei 14.766/2023 pelo TST em matéria de periculosidade de motoristas. Ela sinaliza a direção que os tribunais tendem a seguir para os casos referentes ao período posterior à vigência da lei. Para os casos anteriores a 22/12/2023, a análise pode ser diferente, dependendo dos elementos de prova e da extensão temporal do contrato.


Atenção se o seu contrato é anterior a 2023: o prazo para cobrar pode estar correndo

Se você foi motorista de caminhão ou ônibus com tanque suplementar acima de 200 litros e seu contrato estava ativo antes de 22 de dezembro de 2023, é fundamental entender que o prazo para cobrar os valores retroativos não espera.

Em regra, a prescrição trabalhista permite cobrar os últimos 5 anos de créditos enquanto o contrato ainda estiver ativo. Após o encerramento do contrato, há 2 anos para ingressar com a ação. Cada mês que passa sem ação pode significar a perda de um mês de adicional retroativo. Verifique os prazos detalhados no artigo Quanto tempo tenho para cobrar o adicional de periculosidade não pago?

Além disso, o adicional de periculosidade, quando reconhecido, impacta outras verbas trabalhistas: férias, 13º salário e FGTS são calculados com reflexo do adicional. Para entender esses efeitos, consulte Como o adicional de periculosidade afeta suas férias, 13º salário e FGTS.


O que reunir antes de conversar com um advogado

A análise do direito ao adicional de periculosidade para motoristas depende de documentos específicos. Reunir esses materiais antes da consulta permite que o advogado avalie o caso com mais precisão e agilidade. Considere levar:

  • Documentação do veículo: nota fiscal ou documento de registro que identifique o modelo do tanque (original ou suplementar) e sua capacidade em litros
  • Certificação do tanque suplementar (se existir): documento emitido pelo órgão competente que atesta a regularidade do equipamento
  • Ordens de serviço (OS) e registros de manutenção: podem demonstrar as características técnicas do veículo operado
  • Contracheques do período em questão: para verificar se o adicional foi ou não pago – e em qual valor, se foi
  • Contrato de trabalho ou CTPS: para identificar as datas de início e encerramento do vínculo e a função exercida
  • Registros de tacógrafo ou GPS (se disponíveis): podem auxiliar na comprovação da atividade habitual de transporte
  • Laudo técnico de periculosidade (se a empresa tiver emitido): é o documento que formalmente atesta ou nega a condição perigosa – saiba mais no artigo O que é o laudo técnico de periculosidade

Quanto mais documentação você levar, mais objetiva será a análise. O advogado precisará cruzar as informações do veículo, do período do contrato e do histórico de pagamentos para identificar se há base para uma discussão judicial ou extrajudicial.


Exemplo prático: quanto representaria o adicional no salário

O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base – não sobre o salário mínimo, e não sobre a remuneração total. A alíquota é de 30%.

Se o seu salário base como motorista é de R$ 2.500,00, o adicional corresponderia a R$ 750,00 a mais por mês. Em um contrato de 3 anos, retroativamente, esse valor pode representar um montante significativo – sem contar os reflexos em férias, 13º e FGTS.

O método completo de cálculo – com mais exemplos e as regras de reflexo nas demais verbas – está no artigo Como calcular o adicional de periculosidade: exemplos práticos com o seu salário.


Conclusão

O direito ao adicional de periculosidade para motoristas de caminhão e ônibus passou por uma mudança legislativa relevante em dezembro de 2023. O quadro atual pode ser resumido em três situações principais:

Contratos anteriores a 22/12/2023 com tanque suplementar acima de 200 litros: a jurisprudência anterior à lei reconhecia o direito, e o período anterior pode ainda ser objeto de cobrança retroativa – desde que dentro do prazo prescricional.

Contratos a partir de 22/12/2023 com tanque suplementar certificado: a Lei 14.766/2023 afastou expressamente o enquadramento como atividade perigosa, e o TST já começou a aplicar essa regra em julgamentos recentes.

Tanque suplementar sem certificação do órgão competente: a exclusão prevista na lei está condicionada à certificação – a ausência dela pode reabrir a discussão, em qualquer período.

Nenhum dos três cenários dispensa a análise da documentação específica do veículo, do contrato e do histórico de pagamentos. A complexidade do tema – com lei nova, portaria atualizada e jurisprudência em formação – reforça a importância de uma avaliação técnica individualizada.


Análise Profissional

As informações apresentadas neste artigo têm caráter educativo e informativo. Elas explicam o quadro normativo e jurisprudencial aplicável ao tema em termos gerais, mas não substituem a análise de um advogado especialista em direito do trabalho.

O direito ao adicional de periculosidade para motoristas depende de variáveis específicas de cada caso: a documentação do veículo, o tipo e a capacidade exata do tanque, a existência ou não de certificação, as datas do contrato de trabalho, os pagamentos realizados e outros elementos que só podem ser avaliados com acesso aos documentos concretos.

Somente a análise de um advogado especialista, com os documentos e o contexto do seu caso, pode confirmar se você tem direito, qual o valor envolvido e qual a estratégia mais adequada.


Perguntas frequentes

Motorista que transporta carga inflamável (não combustível do tanque) também tem direito?

Esse é um enquadramento diferente. O transporte de carga inflamável – como produtos químicos, tintas ou combustíveis em tanque de carga – pode configurar atividade perigosa com base em outros critérios da NR-16, independentemente do tanque do próprio veículo. O enquadramento depende do tipo de carga, das condições do transporte e do laudo técnico. É necessário análise específica.

A empresa pode simplesmente negar o laudo de periculosidade para o motorista?

O laudo técnico de periculosidade é elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Em regra, a empresa é obrigada a realizá-lo. Se a empresa se recusa a emitir o laudo, o trabalhador pode exigir a elaboração extrajudicialmente ou requerer perícia judicial caso ingresse com reclamação trabalhista. Saiba mais em O que é o laudo técnico de periculosidade.

Se fui demitido, ainda posso cobrar o adicional retroativo dos anos em que trabalhei?

Em regra, após o encerramento do contrato de trabalho, o prazo para ingressar com a ação trabalhista é de 2 anos – e é possível cobrar os últimos 5 anos anteriores à ação. Se o seu contrato encerrou há pouco tempo, o prazo pode ainda estar em curso. Consulte os detalhes em Quanto tempo tenho para cobrar o adicional de periculosidade não pago?

Um motorista de van ou utilitário também pode ter direito?

Em tese, sim – se o veículo possuir tanque suplementar sem certificação e com capacidade superior a 200 litros, ou se houver outro enquadramento aplicável. O tipo específico do veículo importa menos do que as características do tanque e do enquadramento na NR-16. Cada caso precisa ser analisado individualmente.


Fale com um advogado especialista

Se você é motorista de caminhão ou ônibus e quer entender se tem ou teve direito ao adicional de periculosidade – seja por contratos anteriores a 2023 ou por situações envolvendo tanques sem certificação -, o próximo passo é conversar com um advogado especialista em direito do trabalho.

Leve a documentação listada neste artigo e apresente o histórico de pagamentos dos seus contracheques. Uma avaliação inicial permite identificar se há ou não base jurídica para cobrança do adicional.


Referências

  1. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Art. 193 – Planalto.gov.br
  2. Lei nº 14.766/2023 – Acrescenta §5º ao Art. 193 da CLT – Planalto.gov.br
  3. Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis e Explosivos – Ministério do Trabalho e Emprego
  4. Portaria MTE nº 1.418/2024 – Altera NR-16 e revoga Portaria SEPRT 1.357/2019 – Fundacentro / MTE
  5. TST – Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade (jurisprudência anterior à Lei 14.766/2023) – TST.jus.br
  6. TST – Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional – TST.jus.br
  7. TST – Tanque extra não garante adicional de periculosidade para motorista (8ª Turma, fev/2025) – TST.jus.br
  8. Senado Federal – Vetado fim de periculosidade a transporte com tanque extra de combustível – Senado.leg.br
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