quem tem direito ao adicional de periculosidade

Quem tem direito ao adicional de periculosidade? Condições e atividades previstas na CLT

Tema: Quem tem direito ao adicional de periculosidade?

Trabalhar em ambiente perigoso não basta. A CLT exige que a atividade se enquadre em categorias específicas de risco - e que a exposição ocorra com a frequência mínima exigida pela jurisprudência.

Sumário

Tem dúvidas sobre os seus direitos?

Me chamo Dr. Eduardo Fanchioti.
Sou especialista em causas trabalhistas há mais de 15 anos.

Este artigo trata das condições objetivas de enquadramento previstas no Art. 193 da CLT: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial, motocicleta e, mais recentemente, agentes de trânsito. Aborda o critério central da Súmula 364 do TST – a diferença entre exposição permanente, intermitente e eventual – além de quem não tem direito e como o risco precisa ser formalmente comprovado.

O que a CLT considera atividade perigosa

O ponto de partida é o Art. 193 da CLT, com a redação atual estabelecida pela Lei nº 12.740/2012. O dispositivo define como atividades ou operações perigosas aquelas que “impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador” a determinados agentes de risco.

Dois pontos são essenciais nessa definição:

  • A lei não fala em “qualquer risco”, mas em agentes de categorias específicas – ou seja, se o risco presente no seu trabalho não se encaixar na lista legal, o direito ao adicional, em regra, não se aplica por essa via.
  • A exposição precisa ter frequência suficiente – o que exige entender a diferença entre exposição permanente, intermitente e eventual, como veremos adiante.

Esse direito tem fundamento constitucional: o Art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988 garante adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. A CLT e as normas regulamentadoras detalham as condições de aplicação.

As categorias de risco que dão direito ao adicional

O Art. 193 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecem as categorias de risco que podem gerar o direito ao adicional de periculosidade. Veja a tabela:

Categoria de riscoBase legalProfissões e atividades típicas
Inflamáveis e explosivosArt. 193, I CLT + NR-16 Anexos I, II e IIIFrentistas, operadores de refinaria, trabalhadores em depósitos de GLP, motoristas com tanque suplementar acima de 200 L
Energia elétricaArt. 193, I CLT + NR-16 Anexo IVEletricistas, eletricitários, trabalhadores em instalações energizadas de alta tensão ou em sistema elétrico de potência (SEP)
Segurança pessoal ou patrimonialArt. 193, II CLTVigilantes, guardas patrimoniais, seguranças, transportadores de valores
Motocicleta (uso profissional)Art. 193, §4º CLT + NR-16 Anexo VMotoboys, motofretistas, entregadores, promotores de vendas que usam moto como ferramenta habitual de trabalho
Agentes de trânsito externosArt. 193 CLT + NR-16 Anexo VI (regulamentado em agosto/2025)Agentes externos: direito automático. Agentes administrativos internos: exige laudo técnico que comprove exposição efetiva

Caso especial: frentistas. Os trabalhadores que operam bomba de gasolina têm direito reconhecido pela Súmula 39 do TST. Esse é um dos raros casos em que o direito está sumulado – ou seja, há entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, o que confere alto grau de previsibilidade para essa categoria.

Novidade 2025: agentes de trânsito na NR-16

Em agosto de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou o Anexo VI da NR-16 para agentes de trânsito. A norma diferencia dois grupos: os agentes externos – que atuam em campo, diretamente no trânsito – têm reconhecimento automático do adicional; os agentes administrativos internos precisam de laudo técnico que comprove a exposição efetiva ao risco.

Novidade 2025/2026: novo Anexo V para motociclistas

A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, publicou o novo Anexo V da NR-16, que estabelece critérios objetivos para a caracterização da periculosidade de trabalhadores que usam motocicleta. A vigência está prevista para aproximadamente abril de 2026 (120 dias após a publicação). Se você trabalha como motoboy, entregador ou qualquer função que exija deslocamento habitual em moto, vale acompanhar a entrada em vigor desse novo Anexo.

O critério de frequência: permanente, intermitente ou eventual?

Esta é, na prática, a questão que mais gera dúvida e ações trabalhistas: com que frequência o trabalhador precisa estar exposto ao risco para ter direito ao adicional?

A resposta está no item I da Súmula 364 do TST:

“Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

Na prática, existem três cenários:

Exposição permanente

O trabalhador lida com o agente perigoso durante toda ou a maior parte da jornada. Não há discussão: o direito ao adicional integral (30% sobre o salário-base) é devido.

Exemplo: Eletricista que trabalha em instalações energizadas de alta tensão ao longo de toda a jornada diária.

Exposição intermitente

O trabalhador não fica exposto o dia todo, mas a exposição ocorre de forma habitual e regular – ainda que em períodos parciais da jornada. Nesse caso, o direito ao adicional integral também é reconhecido. A legislação não prevê pagamento proporcional ao tempo de exposição para a periculosidade – ao contrário da insalubridade.

Exemplos da jurisprudência do TST: O Tribunal já reconheceu o direito em situações de exposição de 7 a 10 minutos diários ao agente de risco, quando essa exposição era habitual e previsível. O critério decisivo não é a duração exata, mas a regularidade do contato.

Exposição eventual

A exposição ao risco é fortuita (imprevisível e acidental) ou, ainda que ocorra com alguma frequência, acontece por tempo extremamente reduzido. Nesse caso, a Súmula 364 do TST é clara: o adicional não é devido.

Exemplo: Um trabalhador administrativo que eventualmente transita pela área de inflamáveis para entregar documentos. A exposição não é parte habitual da função – é fortuita.

Tipo de exposiçãoDefiniçãoDireito ao adicional
PermanenteToda ou maior parte da jornada✅ Integral (30%)
IntermitenteParcial, mas habitual e regular✅ Integral (30%)
EventualFortuita ou por tempo extremamente reduzido❌ Não tem direito

⚠️ Atenção: A linha entre intermitente e eventual é tênue e com frequência disputada na Justiça do Trabalho. O laudo técnico – explicado adiante – é o instrumento que formaliza essa avaliação. Cada caso depende das condições reais de trabalho.

Quem não tem direito ao adicional de periculosidade

Conhecer os casos de exclusão é tão importante quanto saber quem tem direito. Em regra, não têm direito ao adicional:

1. Trabalhadores sem vínculo CLT

O adicional de periculosidade é um direito exclusivo do empregado com carteira assinada, nos termos da CLT. Trabalhadores autônomos, profissionais liberais e prestadores de serviço (pessoa jurídica), em regra, não estão cobertos por esse dispositivo.

2. Trabalhadores em exposição apenas eventual

Como visto acima, a exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido não gera o direito, conforme a Súmula 364, I do TST.

3. Motociclistas que usam a moto apenas para se deslocar ao trabalho

O §4º do Art. 193 da CLT, inserido pela Lei nº 12.997/2014, e o Anexo V da NR-16 abrangem trabalhadores que usam a motocicleta como ferramenta da própria função – ou seja, o deslocamento em moto é parte integrante do trabalho. O uso da moto apenas para o trajeto residência-trabalho não configura a periculosidade.

4. Trabalhadores em atividades fora das categorias regulamentadas

Se a atividade não se enquadra em nenhuma das categorias do Art. 193 da CLT nem nas NRs correspondentes, o direito ao adicional, em regra, não existe por essa via – a menos que haja reconhecimento judicial ou normativo específico posterior. O quadro de categorias pode ser ampliado por portarias ministeriais, como aconteceu com os agentes de trânsito em 2025.

Como o direito é reconhecido formalmente: o laudo técnico

Enquadrar-se em uma categoria de risco não é, por si só, suficiente para que o pagamento do adicional seja exigível. O Art. 195 da CLT determina que a caracterização da periculosidade seja feita por meio de “perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.

Na prática:

  • A empresa é responsável por providenciar o laudo técnico de periculosidade;
  • O laudo deve descrever a atividade, o agente de risco, a frequência de exposição e a área de risco;
  • Se o laudo confirmar a periculosidade, o adicional deve ser pago a partir do reconhecimento;
  • Se a empresa se recusar a providenciar o laudo, o trabalhador pode requerê-lo na Justiça do Trabalho, que nomeará um perito.

Quando o laudo pode ser dispensado

Há uma exceção relevante, reconhecida pela Súmula 453 do TST: se a empresa já paga espontaneamente algum valor como adicional de periculosidade – ainda que parcial ou inferior ao percentual máximo legal – isso caracteriza o fato incontroverso da existência de trabalho em condições perigosas, dispensando nova perícia técnica.

Traduzindo: se sua empresa já paga algum valor como adicional de periculosidade, esse ato em si reconhece que o trabalho é perigoso. Caso o valor esteja incorreto – por exemplo, calculado sobre a remuneração total em vez do salário-base -, é possível discutir a diferença sem precisar provar novamente a existência do risco.

Para saber mais sobre o laudo, como solicitá-lo e o que fazer se a empresa se recusar a emiti-lo, veja: O que é o laudo técnico de periculosidade e por que ele define se você recebe o adicional.

O adicional cessa quando o risco é eliminado

O Art. 194 da CLT estabelece que “o direito do empregado ao adicional de periculosidade ou de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física”.

Isso significa que a periculosidade não é um direito adquirido: ela existe enquanto persistir a condição de risco. Se o risco for efetivamente eliminado, o adicional pode ser suspenso – mas apenas de forma legítima:

  • Com laudo técnico atualizado comprovando que a condição perigosa foi de fato eliminada;
  • Com registro formal da mudança de função, ambiente ou processo de trabalho;
  • A partir da data real da eliminação do risco – não de forma retroativa.

⚠️ Uso de EPI não elimina a periculosidade. Este é um ponto frequentemente mal compreendido. Diferente da insalubridade – em que o fornecimento de EPI adequado pode neutralizar o enquadramento -, na periculosidade o fornecimento de equipamentos de proteção individual não elimina automaticamente o adicional. O risco precisa ser efetivamente extinto do processo de trabalho, não apenas atenuado pelo uso de proteção individual.

Síntese: você tem direito ao adicional?

Para responder essa pergunta com segurança, é preciso verificar três condições:

  1. Sua atividade se enquadra em uma das categorias do Art. 193 da CLT? (inflamáveis/explosivos, energia elétrica, segurança pessoal/patrimonial, motocicleta profissional ou agente de trânsito externo)
  2. Sua exposição ao risco é permanente ou intermitente (habitual)? Exposição apenas eventual não gera direito.
  3. Você tem vínculo CLT com carteira assinada? O adicional é direito exclusivo do empregado registrado.

Se as três respostas forem sim, em regra, o direito ao adicional existe e precisa ser formalmente comprovado por laudo técnico – ou já estará caracterizado se a empresa efetuar qualquer pagamento espontâneo (Súmula 453 TST).

Se você identificou que pode se enquadrar em uma dessas categorias, o próximo passo natural é verificar se o adicional está sendo pago no seu contracheque. Veja como fazer isso: Como verificar no seu contracheque se o adicional de periculosidade está sendo pago corretamente.

Conclusão

O direito ao adicional de periculosidade está condicionado a dois eixos: o tipo de risco – que precisa se enquadrar nas categorias fechadas do Art. 193 da CLT e da NR-16 – e a frequência de exposição – que precisa ser permanente ou intermitente, nunca apenas eventual. A Súmula 364 do TST é o critério jurisprudencial que resolve a maioria das dúvidas sobre exposição parcial.

Conhecer esses critérios é o primeiro passo para que o empregado CLT avalie, com base concreta, se tem ou não direito ao adicional – e possa decidir, com informação, os próximos passos com o suporte adequado.

Análise Profissional

As informações deste artigo são de natureza educativa e apresentam o entendimento normativo e jurisprudencial geral sobre o tema. O enquadramento em cada caso concreto depende das condições reais de trabalho, dos documentos do contrato, do laudo técnico e de outros elementos que variam conforme a situação individual. Somente a análise de um advogado especialista em direito do trabalho, com acesso aos documentos e ao contexto específico, pode confirmar o direito e indicar a estratégia adequada.

Perguntas frequentes

Trabalhador que usa moto para fazer entregas apenas eventualmente (não é motoboy de profissão) tem direito ao adicional?

Em geral, depende. O critério legal é se o uso da motocicleta é uma condição habitual da função – não apenas episódica. Se a entrega em moto for uma atividade recorrente e previsível do cargo, pode configurar o direito. Cada caso exige análise das condições concretas de trabalho.

Se a empresa nunca fez o laudo, o trabalhador perde o direito?

Não necessariamente. A ausência do laudo não elimina o direito – significa que ele ainda não foi formalmente reconhecido. O trabalhador pode solicitar a realização do laudo ou, se necessário, requerê-lo judicialmente. Além disso, se a empresa já paga qualquer valor como adicional de periculosidade, a Súmula 453 do TST reconhece a existência da periculosidade independentemente do laudo.

O sindicato pode negociar a redução ou extinção do adicional?

Em regra, não. A Súmula 364, II do TST entende que a norma coletiva que suprime ou reduz o adicional de periculosidade viola o Art. 7º, VI, da Constituição Federal. Acordos e convenções coletivas, em regra, não podem reduzir esse direito abaixo do mínimo legal.

O adicional de periculosidade pode ser acumulado com o de insalubridade?

Não. O §2º do Art. 193 da CLT veda expressamente a cumulação: o trabalhador com direito a ambos pode optar pelo mais vantajoso. Para entender qual escolher na sua situação, veja: Diferença entre periculosidade e insalubridade: qual adicional vale mais para o seu bolso?

Empregado doméstico tem direito ao adicional de periculosidade?

Em regra, não. O adicional do Art. 193 da CLT aplica-se a empregados urbanos e rurais regidos pela CLT. O empregado doméstico é regulado pela Lei Complementar nº 150/2015, que não prevê esse adicional.

Trabalhador terceirizado ou temporário tem direito ao adicional?

Em geral, sim – desde que a atividade desenvolvida se enquadre nas categorias de risco e a exposição seja permanente ou intermitente. O fato de o vínculo ser com uma empresa terceirizada não elimina o direito ao adicional. Para mais detalhes: Trabalhador temporário ou terceirizado tem direito ao adicional de periculosidade?

Ficou com dúvidas sobre o seu caso?

Este artigo apresenta o entendimento legal geral sobre o direito ao adicional de periculosidade. Se você identificou que a sua atividade pode se enquadrar em uma das categorias de risco, o próximo passo recomendado é uma avaliação com um advogado trabalhista especializado – que poderá analisar as condições reais do seu trabalho, os documentos do seu contrato e a melhor estratégia para a sua situação.

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Referências

  1. CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Arts. 193, 194, 195 e 196 – Planalto.gov.br
  2. Lei nº 12.740/2012 – Redefiniu o Art. 193 da CLT – Planalto.gov.br
  3. Lei nº 12.997/2014 – Inseriu §4º no Art. 193 da CLT (motociclistas) – Planalto.gov.br
  4. Constituição Federal de 1988, Art. 7º, XXIII – Planalto.gov.br
  5. Lei Complementar nº 150/2015 – Regula o emprego doméstico – Planalto.gov.br
  6. NR-16 – Atividades e Operações Perigosas – Ministério do Trabalho e Emprego (Gov.br)
  7. Portaria MTE nº 2.021/2025 – Novo Anexo V NR-16 (motociclistas) – Gov.br
  8. NR-16, Anexo VI – Regulamentação para Agentes de Trânsito (agosto/2025) – Gov.br
  9. Súmula 364 TST – Periculosidade não pode ser alterada por convenção coletiva – TST
  10. Adicional de periculosidade: quem tem direito? – Reportagem Especial – TST
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